A respeito das prisões e do habeas corpus, assinale a alter...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. Aduz a assertiva que a falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante. No entanto, a regra processual dispõe no sentido contrário: a falta de testemunha não impede a prisão em flagrante.
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
B) Correta. A assertiva traz a ideia de que, se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção do preso, o que se mostra correto tendo em vista se tratar da fiel reprodução do art. 290 do CPP.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
C) Incorreta. A assertiva infere que, não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo recolhido à penitenciária mais próxima. No entanto, a regra processual dispõe de maneira diversa, uma vez que não se fala em recolhimento à penitenciária mais próxima, mas sim em apresentação do preso ao lugar mais próximo.
Art. 308 do CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
D) Incorreta. A assertiva aduz que a prisão preventiva decretada pelo juiz somente é cabível na fase do inquérito policial, mas, segundo a regra processual, a prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal.
Art. 311 do CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
E) Incorreta. Infere a assertiva que, toda e qualquer arguição de coação ilegal concernente à liberdade de ir e vir deve ser feita por meio de habeas corpus impetrado, sempre, originariamente junto ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de quem seja a respectiva autoridade coatora. Todavia, o art. 102, I, alínea “d" da CF/88 delimita a competência originária do STF para julgar habeas corpus cujos pacientes sejam os elencados nas alíneas anteriores do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em impetração de habeas corpus ao STF “independentemente de quem seja a respectiva autoridade", pois o que delimita a competência é a figura da pessoa coagida.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Gabarito do professor: alternativa D.
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Comentários
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A ) Art. 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
B ) Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
C) Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
D) A prisão preventiva pode ser decretada
Tanto na fase investigativa quanto na ação penal.
(CUIDADO! Juiz não pode de ofício )
ISSO ESTARÁ NOS PRÓXIMOS CONCURSOS...
Com o advnto da lei 13.964 (pacote anticrime), é vedado ao juiz de ofício, seja na fase de inquérito, seja na fase de ação, decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado. Tal entendimento vem fortalecer o sistema acusatório, adotado em nosso ordenamento jurídico.
GAB B
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Nenhum desses artigos citados cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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