Após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa N...
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas, em especial no que tange ao Estado de Sítio. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Nesse sentido, segundo a CF/88:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O gabarito, portanto, é a letra “e”, pois em consonância com o texto constitucional. Análise das demais alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. Para a preservação da ordem pública, a CF/88 vale-se da organização das polícias militares. Conforme art. 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Alternativa “b”: está incorreta. Seria pertinente o Estado de Defesa. Conforme art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “c”: está incorreta. Para o restabelecimento da paz social, o instrumento pertinente é o Estado de Defesa. Conforme art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.
Gabarito do professor: letra e.
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GAB: LETRA E
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Não é preciso vencer sempre, mas é fundamental nunca desistir depois de um fracasso.
A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas, em especial no que tange ao Estado de Sítio. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Nesse sentido, segundo a CF/88:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O gabarito, portanto, é a letra “e”, pois em consonância com o texto constitucional. Análise das demais alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. Para a preservação da ordem pública, a CF/88 vale-se da organização das polícias militares. Conforme art. 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Alternativa “b”: está incorreta. Seria pertinente o Estado de Defesa. Conforme art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “c”: está incorreta. Para o restabelecimento da paz social, o instrumento pertinente é o Estado de Defesa. Conforme art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.
Gabarito do professor: letra e.
Lembrei de que Getúlio Vargas decretou estado de sítio para não perder o poder: alegando que os comunistas poderiam atacar a qualquer momento.
Com isso fui na letra E.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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