Em relação à composição e à formação do Conselho de S...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender a formação do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O tema central é a impedimento de pessoas para servir no mesmo Conselho de Sentença.
De acordo com o artigo 448 do Código de Processo Penal, há determinadas relações pessoais que impedem a participação simultânea no Conselho de Sentença. Isso visa garantir a imparcialidade do julgamento.
Alternativa Correta: D - ascendentes e descendentes
Esta alternativa está correta porque o Código de Processo Penal, em seu artigo 448, inciso I, menciona que ascendentes e descendentes não podem servir no mesmo Conselho de Sentença. Isso se aplica, por exemplo, a um pai e seu filho, garantindo a neutralidade do julgamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - empregador e empregado: Esta alternativa está incorreta. Embora a relação de trabalho possa influenciar, ela não é listada como um impedimento específico no Código de Processo Penal para a formação do Conselho de Sentença.
B - irmãos e ex-cunhados: Esta opção está equivocada porque, apesar de irmãos poderem ter conflitos de interesse, a legislação não os coloca como impedidos de participar juntos no Conselho de Sentença.
C - primo e prima: Primos não são considerados impedidos de participar no mesmo Conselho segundo a legislação vigente, portanto, esta alternativa está incorreta.
E - marido e ex-esposa: Embora a relação conjugal possa trazer questões de parcialidade, a lei não especifica ex-cônjuges como impedidos, tornando essa alternativa incorreta.
É importante sempre verificar o texto legal para entender quais relações são expressamente consideradas impedidas, evitando-se julgamentos que possam ser questionados por falta de imparcialidade.
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Auxiliar no aprendizado da galera:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
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