Recente alteração promovida pelo Decreto nº 8.806/2016 no D...
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Gabarito: C
Decreto 88.777
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
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Considerados no exercício de função de natureza/interesse policial os colocados a disposição do Gov. Federal
Cargos
Quadros especificados da corporação em outra corporação
Instrutor/Aluno nas Forças Armadas ou outra Corporação, no país ou exterior
Instrutor / Aluno na Escola Nacional de informações ou APF
PR / Vice
Min. / Órgão equivalente
Sec. Nacional de Segurança Pública / Drogas / Grandes Eventos, do MJ
Sec. Nacional de Defesa Civil, Min. da Integração Nacional
STF / Tribunais Superiores / CNJ
MPU / CNMP
GDF
Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
Gabinete Vice Gov.
Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
Órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal;
Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente
Órgãos policiais de segurança parlamentar da CLDF
Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do DF, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal;
Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal.
Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal.
DECRETO Nº 8.806, DE 12 DE JULHO DE 2016
“Art. 21
II - Ministério ou órgão equivalente;
PMPAAA
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