A Lei estadual n.º 2.578/2012 veda aos bombeiros militares d...

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Q1783049 Legislação Estadual
A Lei estadual n.º 2.578/2012 veda aos bombeiros militares da ativa
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A- § 2º Ao militar da ativa é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuados os casos previstos na Constituição Federal..

C.F./88

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

B- Art. 35. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada. 

C-§ 4º Ao bombeiro militar da ativa é proibida: I - elaborar, ou, de qualquer forma, colaborar para a apresentação de projeto contra incêndio e pânico; II - usar da sua qualidade de bombeiro militar para facilitar a aprovação de projeto do interesse de outrem. 

D- Art. 35. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.

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