Em relação ao interesse e à legitimidade do Ministério Públ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: E
O artigo 129 da constituição não elucida por completo a resposta da questão, mas já serve como um indicativo da resposta correta.
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/
Nessa questão a Banca considerou como correta a assertiva “E”, e realmente está correta, conforme a Lei do Mandado de Segurança, Estatuto do Idoso, ECA, etc.
Entretanto, a assertiva “D” que diz que o Ministério Público “tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro DPVAT em benefício do segurado” também está correta.
Considerando-se que a súmula 470 do STJ (O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado) FOI CANCELADA pelo STJ no ano de 2015, conforme o precedente STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
Ademais, o Plenário do STF já entendia em 2014 que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Diante do exposto, vê-se que os Tribunais Superiores STJ e STF pacificaram o entendimento que o Ministério Público TEM LEGITIMIDADE para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo