Com relação às normas da Constituição do Estado do Pará sobr...
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GAB A) 80 Art. 125. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, por sufrágio universal direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
§ 1°. A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2°. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
81 § 3°. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
§ 4°. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
B) Art. 127. São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado; IV - a filiação partidária; V - a idade mínima de trinta anos.
C) Art. 131. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
D) 83Art. 130. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1°. Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Sobre a letra D, vejo que o erro da assertiva está em afirmar que o vice-governador irá governar por quatro anos completos, quando na verdade irá apenas terminar o mandado eletivo do seu antecessor.
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