Conforme art. 139 da Constituição Federal, na vigência do e...

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Q950109 Direito Constitucional
Conforme art. 139 da Constituição Federal, na vigência do estado de sítio, poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, EXCETO:
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à defesa do Estado e das instituições democráticas, em especial no que tange ao Estado de Sítio. Conforme art. 139 da Constituição Federal, na vigência do estado de sítio, poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, exceto: detenção em edifício destinado a condenados por crimes comuns. Na verdade, a CF/88 fala em “detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns”. Vejamos:

 

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.

 

O gabarito, portanto, é a letra “e”. As demais alternativas estão em consonância com o texto constitucional: alternativa “a”: art. 139, VII; alternativa “b”: art. 139, V; alternativa “c”: art. 139, IV; alternativa “d”: art. 139, I.

Gabarito do professor: letra e.

 

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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

- obrigação de permanência em localidade determinada; LETRA D

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; LETRA E

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião; LETRA C

- busca e apreensão em domicílio; LETRA B

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens. LETRA A

 

 

 

 

 

LETRA E

Gab.E

Art.139 II- Detenção em edifício NÃO

destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

ART 139 Medida contra as pessoas no caso do art 137 I (comoção grave de repercussão nacional):

>Permanência em localidade determinada

> Detenção em edifício NÃO destinado a acusados ou condenados por crimes comuns

> Restrições a inviolabilidade de correspondência, sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,radiofusão e televisão

>Suspensão da liberdade de reunião

> Busca e apreensão em domicilio

> Intervenção nas empresas de serviço público

> Requisição de bens

GABARITO DA BANCA [E]

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SUSPENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 139 CF/88 • Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no caso de comoção grave de repercussão nacional ou em ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o ED, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único •  Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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