Caberá ao Supremo Tribunal Federal:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para responder a essa questão, é importante compreender as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) conforme a Constituição Federal. A questão trata sobre as responsabilidades do STF, um tema central em direito constitucional.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado pergunta sobre a competência do STF. Você deve associar cada alternativa às funções do STF descritas na Constituição.
2. Legislação Aplicável:
A principal legislação é o artigo 102 da Constituição Federal, que lista as competências do STF.
3. Tema Central:
O tema central é a organização e as funções do Poder Judiciário, especificamente do STF, que é a mais alta corte do Brasil com funções de guarda da Constituição.
4. Exemplos Práticos:
Imagine que uma nova lei estadual é questionada por ser inconstitucional. O STF pode ser chamado a avaliar essa questão, ilustrando suas funções de controle de constitucionalidade.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, segundo o art. 103, § 3º da Constituição, o STF deve citar o Advogado-Geral da União ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma. Essa é uma etapa necessária no processo de controle abstrato de constitucionalidade.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade se limita a leis ou atos federais e estaduais, não municipais. A competência sobre leis municipais cabe ao Tribunal de Justiça local.
- B: Incorreta. A aprovação de súmula vinculante exige maioria qualificada de dois terços dos membros do STF, não um terço, conforme o art. 103-A da Constituição.
- D: Incorreta. O STF julga litígios envolvendo Estados estrangeiros ou organizações internacionais apenas quando a União está envolvida, e não em relação a Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios.
- E: Incorreta. O STF não processa e julga mandados de segurança ou habeas data contra atos do STJ. Essas competências são divididas entre diferentes órgãos do Judiciário, como o STJ, dependendo do ato questionado.
Ao estudar, sempre leia atentamente o enunciado e as opções, destacando palavras-chave. Isso ajudará a evitar pegadinhas comuns.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra c).
CF/88. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A) processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL (ERRADA)
Obs.: Art. 102, I, "a" CF - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual e a ação declaratória de constitucionalidade e lei ou ato normativo federal;
B) de ofício ou por provocação, mediante decisão de UM TERÇO dos seus membros, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante. (ERRADA)
Obs.: Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
C) citar, previamente, o Advogado Geral da União quando apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. (CERTA)
Obs.: Art. 103, §3º CF - "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
D) processar e julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal, o Território e o MUNICÍPIO. (ERRADA)
Obs.: Art. 102, I, "e" CF - "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
E) processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do próprio Supremo Tribunal Federal E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ERRADA)
Obs.: Art. 102, I, CF - "o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal";
Rumo ao oficialato! PMSE
Não sei se é o caso de vocês, mas eu costumo confundir estes dois parágrafos do artigo 103, CF:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Quanto as ações de Inconstitucionalidade:
CITAR: o Advogado Geral da União
OUVIR: o Procurador Geral da República
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo