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Q879439 Direito Constitucional
“São os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder”. O conceito apresentado referese aos
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre os tipos de agentes públicos, que são os mais variados possíveis.

“(...) os agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivas ou transitoriamente do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídos entre os cargos do qual são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargos. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37° ed. São Paulo.)

Frise-se que as categorias de agentes públicos variam conforme a doutrina administrativista adotada. Contudo, é possível, pelas opções da questão, traçar linhas de conceituação.

Agente de fato, também chamado de funcionário de fato, é a pessoa que aparenta uma situação de legalidade, embora sua investidura seja irregular. Porém, em nome da aparência, boa-fé dos administrados, segurança jurídica e presunção de legalidade, os atos perpetrados reputam-se válidos, salvo se ocorrer outro vício.
Como exemplo de agente de fato, temos:
"(...) falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. " (PIETRO, Maria Sylvia Zanella DI. Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221.)

Acerca dos particulares em colaboração com o poder público, eles podem ser entendidos como aqueles realizam um serviço para o Estado, mas sem deter vínculo empregatício, recebendo ou não uma remuneração. Como exemplo, temos os jurados, leiloeiros e os delegatários.

Em relação aos agentes administrativos:
Os agentes públicos são divido em cincos grandes grupos; agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agente delegados e agentes credenciados. (alexandrino, Marcelo, CURSO DE DIREITO- DESCOMPLICADO, 16 ed., ver. Atual., São Paulo: Método, 2008, Brasil)"
Assim, agentes administrativos são aqueles que exercem uma atividade pública com vínculo profissional, recebendo uma remuneração, sujeitando-se a uma hierarquia funcional e a um regime jurídico. Segundo a doutrina tradicional, dividem-se em servidores públicos, empregados públicos e temporários.

No que toca aos agentes civis, eles são identificados por exclusão, isto é, se a pessoa não for militar federal (integrante do Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou estadual, ela será um agente civil, ainda que possa lidar com atividades policiais.
A única alternativa que se coaduna ao descrito no enunciado são os agentes políticos (letra "E"). O enunciado adotou a definição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado." (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004.)
Gabarito: Letra "E".


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O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar

LETRA E

Agentes Políticos

"Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou Leis". 

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. 

Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos. 

Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros." 

Pra não zerar...

Questão mal feita.

 

AGENTES PÚBLICOS

* Agentes políticos: elaboram políticas públicas e dirigem a Adm; atuam com liberdade funcional (ex: chefes do Executivo, ministros e secretários, membros do Legislativo, juízes, membros do MP e do TCU).

* Agentes administrativos: exercem atividades administrativas (ex: servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários).

* Agentes honoríficos: prestam serviços relevantes ao Estado; em regra, não recebem remuneração (ex: mesários e júri).

* Agentes delegados: particulares que atuam em colaboração com o Poder Público; podem ser pessoas jurídicas (ex: concessionárias de serviços públicos, tabeliães, leiloeiros).

Agentes credenciados: representam a Administração em atividade específica (ex: pessoas de renome).

* Agentes de fato: pessoas investidas na função pública de forma emergencial (necessários) ou irregular (putativos). Seus atos devem ser convalidados (teoria da aparência).

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