A infração administrativa, de acordo com a Lei nº 2.578, ...

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Q879454 Legislação Federal
A infração administrativa, de acordo com a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em
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CAPÍTULO VII DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

§ 1º A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

LETRA A 

GABARITO : A

A. Correta - um ano a transgressão leve.

 

O Art. 42 da Lei Estadual nº 2.578/2012 dispõe que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar (...)”. Complementando, o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em: I - um ano a transgressão leve; II - dois anos a transgressão média; III - cinco anos a transgressão grave”. Pronto, encontramos o nosso gabarito!

 

B. Incorreta - seis meses a transgressão leve.

 

O Art. 42 da Lei Estadual nº 2.578/2012 dispõe que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar (...)”. Complementando, o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em: I - um ano a transgressão leve; II - dois anos a transgressão média; III - cinco anos a transgressão grave”.

 

C. Incorreta - um ano a transgressão média.

 

O Art. 42 da Lei Estadual nº 2.578/2012 dispõe que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar (...)”. Complementando, o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em: I - um ano a transgressão leve; II - dois anos a transgressão média; III - cinco anos a transgressão grave”.

 

D. Incorreta - três anos a transgressão média.

 

O Art. 42 da Lei Estadual nº 2.578/2012

dispõe que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei”. Complementando, o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em: I - um ano a transgressão leve; II - dois anos a transgressão média; III - cinco anos a transgressão grave”.

 

E. Incorreta - três anos a transgressão grave.

 

O Art. 42 da Lei Estadual nº 2.578/2012 dispõe que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar (...)”. Complementando, o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em: I - um ano a transgressão leve; II - dois anos a transgressão média; III - cinco anos a transgressão grave”.

 

Resposta: A

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