Em relação à Instrução Normativa n° 5 de 26 de maio de 2017 ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q947321 Direito Administrativo

Em relação à Instrução Normativa n° 5 de 26 de maio de 2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Associe a segunda coluna de acordo com a primeira e, a seguir, assinale a alternativa com a sequência correta.

Definição

1. Serviços Indiretos

2. Serviços Comuns

3. Serviços Contínuos

4. Serviços não continuados

5. Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Descrição

( ) são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado.

( ) são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

( ) são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços.



Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017 da SEGES/MPDG do Governo Federal. A referida instrução normativa trata de contratações para prestação indireta de serviços por particulares à União. Essas contratações são comumente chamadas de terceirizações.


Especificamente, a questão aborda definições de serviços constantes dos artigos 14 a 17 da Instrução Normativa nº 5 da SEGES/MPDG. Assim, para responder à questão, vejamos cada uma dessas definições:

Serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado (artigo 14 da IN nº 5/2017).

Destaque-se que os serviços que atendam a esses requisitos poderão ser enquadrados como serviços comuns, independentemente de sua complexidade (artigo 14, parágrafo único, da IN nº 5/2017).

Os serviços contínuos, chamados na IN nº 5/2017 de serviços prestados de forma contínua, são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública deforma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional (artigo 15 da IN nº 5/2017).

Os serviços não continuados, chamados pela IN nº 5/2017 de serviços prestados de forma não continua ou de serviços contratos por escopo, são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 (artigo 16 da IN nº 5/2017).

Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos" (artigo 17 da IN nº 5/2017).


A IN nº 5/2017 não contém definição de serviços indiretos.

Feitas essas considerações, verificamos que, se relacionarmos a primeira coluna do enunciado da questão com a segunda coluna do enunciado da questão chegaremos ao seguinte resultado.

(2) são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado.

A afirmativa se refere aos serviços comuns.

(4) são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

A afirmativa correspondente aos serviços não continuados.

(5) são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços.

A afirmativa corresponde aos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Assim, a alternativa correta é a alternativa B que contém a sequência 2-4-5.

Gabarito do professor: B. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Dos Serviços Comuns

Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de

desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por

meio de especificações usuais do mercado.


Subseção II

Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e Não Contínua

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua

essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por

mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o

funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua

interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da

missão institucional.

Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua

deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 16. Os serviços considerados não continuados ou contratados por escopo

são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço

específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que

justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses

previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.


Subseção III

Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são

aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da

contratante para a prestação dos serviços;


pg 05.


Fonte: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/IN-n-05-de-26-de-maio-de-2017---Hiperlink.pdf

Quem teve dificuldade com essa questão eu recomendo o curso "Serviços Públicos" do professor Eduardo Tanaka

Bons estudos :)

SERVIÇOS COMUNS: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser enquadrados na condição de serviços comuns, desde que atendam aos requisitos mencionados anteriormente.

SERVIÇOS CONTÍNUOS: são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

SERVIÇOS DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: I) os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; II) a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e III) a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

OBS: Esta modalidade de serviço poderá ser prestada fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos itens II e III.

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

#PMMINAS

B

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; 

NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo