No que concerne à ação penal militar, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as assertivas.
A – Correta – Exato! Na esfera militar, a ação penal é sempre pública e, via de regra, incondicionada. Contudo, existe uma exceção importante conforme estipulado pelo Art. 122 do CPM:
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Em resumo, essa exceção se aplica especificamente aos crimes contra a segurança externa do país, delineados nos arts. 136 a 141. Nos casos que o autor for militar, a intervenção do Ministro da Defesa (anteriormente referido como Ministério Militar) será necessária. Para autores civis no contexto do art. 141, a requisição será feita pelo Ministro da Justiça. Esta é uma exceção à regra geral de ação penal militar, que é pública e incondicionada.
B – Incorreta – Assim como esclarecido na afirmativa anterior, em regra, a ação penal militar é pública e incondicionada, e é promovida pelo Ministério Público Militar (princípio da oficialidade). Em ocasiões excepcionais, se o Ministério Público não age dentro do prazo legal, o ofendido tem o direito constitucional à ação penal privada subsidiária da pública
Segundo regra constitucional, somente será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5º, LIX, CF/88).
C – Incorreta - Nos crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e é o Ministério Público Militar quem a promove. Em casos excepcionais, quando a lei determina, pode ser privada, iniciada pelo próprio ofendido. No entanto, no âmbito do Processo Penal Militar, não existe a possibilidade de ação penal privada desde o início, nem ação penal pública que dependa da representação do ofendido.
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
D – Incorreta – Novamente, na esfera militar, a ação penal é sempre ser pública, e via de regra, incondicionada. Mas excepcionalmente, nos casos de delitos previstos nos artigos 136 e 141 do CPM, pode ser condicionada à requisição.
E – Incorreta - Nos termos do art. 29 do CPPM:
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar".
Ainda, conforme disposto nos arts. 121 e 122 do CPM:
Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça".
Desse modo, é possível afirmar que a ação penal militar é pública e incondicionada, permitindo, em situações específicas, a ocorrência de ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito do professor: alternativa A
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Comentários
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CPM
Art.122
- Militar ou assemelhado = requisição do Ministério Militar a que estiver subordinado
- Agente civil e não houver co-autor militar = requisição do Ministério da Justiça
São os crimes (art 136 a 141):
- Hostilidade contra país estrangeiro
- Provocação a país estrangeiro
- Violação de território estrangeiro
- Ato de jurisdição indevida
- Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
⚡ VEM PMPA!!! ⚡
►A.
Diferentemente da Justiça Ordinária, a Justiça Castrense traz 3 hipóteses de ação penal militar:
1) Ação penal pública e incondicionada;
2) Ação penal pública condicionada a requisição do governo;
3) Ação penal privada subsidiária da pública.
GAB: A
*MODALIDADES DE AÇÃO PENAL:
PÚBLICA INCONDICIONADA: MP propõe livremente a ação penal
PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO: do COMANDO MILITAR a que pertence o agente ou do MINISTRO DA JUSTIÇA.
> regra que se aplica aos crimes previstos nos arts. 136 ao 141
- hostilidade contra país estrangeiro
- provocação a país estrangeiro
- ato de jurisdição indevida
- violação de território estrangeiro
- entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Obs sobre o crime do art. 141 (entendimento para gerar...): este crime pode ser praticado por civil. Neste caso, a requisição deve ser feita pelo Ministro da Justiça, pois não há Comando Militar correspondente.
FONTE: Estratégia Concursos
Porque Ministro da Defesa?
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