Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (C...
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b) Para ser possível um recurso à Corte, necessário será a demonstração do esgotamento prévio dos recursos internos, pois a mesma não substitui os tribunais nacionais, apenas o complementam, no sentido de ser a última instância possível no julgamento do cumprimento por um Estado das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
c)O universo de direitos civis e políticos previstos na CADH inclui o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito de circulação e de residência e o direito de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos. CORRETO
d) os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da CmIDH, as quais dependerão da anuência expressa do Estado.
e) De forma específica a Convenção não enumera os direitos sociais, culturais e econômicos, mas determina a realização destes, mediante adoção de medidas legislativas ou outras.
Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americanda sobre Direitos Humanos (PActo de São José da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro faz a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, allínea d:
"O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções "in loco" da Comissão Interamericada de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Bons estudos!
A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380E) Errada:
Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
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