A forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públic...
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Conforme o Decreto 6.170/07
Art. 1°, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Contrato de Prestação de Serviços: contratação de atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração (demolição, conserto, instalação, montagem, operação).
Contrato de Obra Pública: empresa privada que realiza construção, reforma ou ampliação de imóvel.
Contrato de Fornecimento: contrato em que a administração adquire coisas móveis/semoventes para utilização
Contrato de Gerenciamento: transfere ao particular a administração, porém será do poder público a decisão final.
Contrato de Gestão: entre a administração e organizações sociais ou agencias executivas para fixar metas desempenho
Contrato de Convênio: acordo administrativo multilateral visando cooperação recíproca para alcançar objetivos comuns
Contrato de Credenciamento: não tem necessidade de competição, habilitando o particular a exercer a atividade.
Convênio = Serviço e Serviço ( interesses mútuos)
Contrato Administrativo = Serviço e Remuneração ( interesses opostos)
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