A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cr...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados, artigo 19, §2º, da Lei 11.340/2006.
B) CORRETA: o Juiz ao receber o expediente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, artigo 18, I, da Lei 11.340/2006.
C) INCORRETA: as medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, independente de audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, artigo 19, §1º, da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, poderá ser decretada pelo juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, artigo 20 da lei 11.340/2006.
E) INCORRETA: a ofendida deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, artigo 21 da lei 11.340/2006.
Gabarito do professor: B
DICA: A lei 11.340/2006 também traz que a ofendida não poderá entregar notificação ou intimação ao agressor.
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Gab. B
A) Art. 19, § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
B) Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
C) Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
D) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
E) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público
A) Uma vez concedidas as medidas de urgência, elas não poderão ser revistas, mesmo que solicitado. Artigo 19, § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
B) Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
C) As medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, pois depende de audiência das partes. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
D) A prisão preventiva do agressor é possível a partir da instrução criminal, não sendo possível na fase de inquérito. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
E) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, exceto os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por conta do direito à ressocialização. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Insta salientar que pela redação dada pelo art. 20 da lei 11.340, seria possível a autoridade judicial decretar a prisão preventiva de ofício até mesmo na fase pré-processual (em sede de inquérito). Excepcionalidade que diverge do teor trazido pelo próprio Código de Processo Penal.
Lei 11.340, art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial
Revisao
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
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