A Constituição Federal prevê que as penas serão cumpridas
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B) — XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
O art. 5º, XLVIII, da CRFB aduz que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Passemos a analisar.
A alternativa A está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB, pois além de não aludir corretamente à disposição constitucional, versa sobre um modo de cumprimento da pena.
A alternativa B está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB, que aduz justamente que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
A alternativa C está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB, pois além de não aludir corretamente à disposição constitucional, versa sobre um regime de pena que já foi tido por inconstitucional pelo STF.
A alternativa D está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB, pois além de não aludir corretamente à disposição constitucional, versa erroneamente sobre modo de cumprimento.
A alternativa E está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XLVIII, da CRFB, pois além de não aludir corretamente à disposição constitucional, versa erroneamente sobre modo de cumprimento.
Gabarito da questão: letra B.
Para responder a questão é necessário o conhecimento do art. 5º, XLVIII da CF/88, que assim dispõe:
- XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
A. ERRADO. Não é o que dispõe a Constituição Federal.
B. CERTO. É exatamente o que dispõe o art. 5º XLVIII: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
C. ERRADO. Não é o que dispõe a Constituição Federal.
D. ERRADO. Não é o que dispõe a Constituição Federal.
E. ERRADO. Não é o que dispõe a Constituição Federal.
GABARITO: LETRA B.
Jurisprudência relacionada
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
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