Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sob...
Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre o disposto Código de Processo Penal, referente à apreensão como medida preventiva e assecuratória.
( ) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
( ) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
( ) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.
( ) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.
De acordo com as afirmações, a sequência correta é
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Comentários
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Alternativa correta: B
(V) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 6 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
(V) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(F) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.
Art. 245.
§ 7 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (...)
(F) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
GABARITO - B
Sobre as erradas:
( X ) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.
Art. 245, CPP, § 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
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( X ) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.
CPPM
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.
Gabarito: B) (V); (V); (F); (F)
(V) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
- Art. 245. §6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
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(V) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
- Art. 240. §1º - f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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(F) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.
- Art. 245. §7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4º.
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(F) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.
- Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição ALHEIA, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência OU APÓS, conforme a urgência desta.
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
ERRAR, SUPERAR, APRENDER E DESISTIR *_*
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
@PMMINAS
B
CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 6 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
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