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Q1814609 Direito Processual Penal

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre o disposto Código de Processo Penal, referente à apreensão como medida preventiva e assecuratória.


( ) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

( ) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

( ) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.

( ) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.


De acordo com as afirmações, a sequência correta é

Alternativas

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Alternativa correta: B

(V) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 6   Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

(V) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

(F) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.

Art. 245.

§ 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (...)

(F) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

GABARITO - B

Sobre as erradas:

( X ) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.

Art. 245, CPP, § 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

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( X ) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.

CPPM

Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

Gabarito: B) (V); (V); (F); (F)

(V) Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

  • Art. 245. §6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

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(V) A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  • Art. 240. §1º - f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

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(F) Finda a diligência para a apreensão, lavrar-se-á auto genérico sobre a respectiva busca e apreensão, assinado por três testemunhas, sem as quais restará nulo o auto lavrado, e a apreensão desfeita.

  • Art. 245. §7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4º.

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(F) O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará sendo que a apresentação deverá, obrigatoriamente, ser feita antes da diligência.

  • Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição ALHEIA, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência OU APÓS, conforme a urgência desta.

FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)

ERRAR, SUPERAR, APRENDER E DESISTIR *_*

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

@PMMINAS

B

CPP

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 6   Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

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