De acordo com o art. 136 da CF/88, o Presidente da República...
De acordo com o art. 136 da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Com relação ao que está disposto na Constituição Federal durante a vigência do estado de defesa, é correto afirmar que a