Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elemen...
O casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro exclui a punibilidade deste.
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André Estefam leciona que, como regra, o casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro não exclui a punibilidade deste. O matrimônio posterior ao fato, envolvendo o autor do crime sexual e a ofendida, não terá, de regra, influência na configuração do estupro cometido ou mesmo em sua punibilidade.
Convém seja elaborada uma breve síntese da história recente do tratamento dado à matéria por nossa legislação.
Ao tempo da edição do Código Penal, em 1940, entendeu-se por bem estipular duas causas extintivas da punibilidade ligadas aos crimes sexuais. A primeira delas tratava-se do casamento da vítima com o agente, celebrado após a infração penal. Com ele, operava-se a extinção da punibilidade. Se ocorresse antes do trânsito em julgado de eventual condenação pelo delito, impedia não só a aplicação da pena, mas todos os efeitos penais, principais e secundários, bem como extrapenais da condenação. Se posterior, limitava-se a impedir o cumprimento da sanção imposta.
Também o casamento da vítima com terceiro gerava semelhante consequência. Exigia-se, todavia, que se cuidasse de delito cometido sem violência real e que o sujeito passivo não requeresse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal, em até sessenta dias contados da celebração do enlace matrimonial.
A Lei 11.106/2005 modificou o enfoque dado à matéria. Ao revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, fez com que o casamento subsequente deixasse de ser causa extintiva da punibilidade em matéria de crimes contra os costumes (para utilizar a linguagem da época).
Ocorre, entretanto, que ainda permanecia em vigor a regra segundo a qual os delitos em exame se processavam, como regra, mediante ação penal privada. Por esse motivo, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (ou mesmo o início de uma relação de união estável) ainda tinha o condão de pôr fim à pretensão punitiva estatal. Explica-se: é que o matrimônio entre ambos caracterizava, da parte do ofendido, atitude incompatível com a vontade de ingressar com a queixa (ou seja, renúncia tácita) ou de prosseguir com a ação ajuizada (isto é, perdão tácito). A renúncia e o perdão (aceito) são causas extintivas da punibilidade expressamente reguladas tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei 12015/2009, todavia , os crimes contra a liberdade sexual tornaram-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido (como regra - art. 225 do CP). Não há mais falar-se, quanto a estes, portanto, em renúncia ao direito de queixa ou mesmo em perdão do ofendido (expresso ou tácito) como causas que extinguem a punibilidade.
Subsiste, porém, a possibilidade de renúncia à representação, que pode se dar por meio do matrimônio, já que a lei ainda faz depender dessa condição específica da ação a persecução penal. Assim, por exemplo, se ocorrer estupro (art. 213 do CP) e, após o fato, casarem-se o agente e a ofendida (ou unirem-se em união estável ou concubinato), dar-se-á renúncia (tácita) ao direito de representação. Caso essa condição de procedibilidade já tenha sido apresentada e o Ministério Pùblico já tenha ingressado com a ação penal, o matrimônio subsequente não produzirá qualquer efeito jurídico-penal, já que a representação somente é retratável até o oferecimento da denúncia, nos exatos termos do art. 25 do CPP.
Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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Resposta: Errado
Embora o rol do art. 107 do CP, seja exemplificativo, o casamento com a vítima do estupro não extingue a punibilidade. Mencione-se ainda que com o advento da Lei nº 11.106/05, tal hipótese foi revogada, uma vez que estava prevista no inciso VII do rol abaixo.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
após a lei 12015/2009 a crime de estuprou passou a ser de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, não cabendo mais a figura da renúncia ou perdão tácito(onde a vítima toma posição oposta a de uma vitima), que é faculdade inerente aos crimes de ação privada.
obs: muito comum questão de concurso atribuir tal faculdades a crimes de ação publica condicionada a representação
Demoraram pra entender que o estupro há emprego de violência ou grave ameaça.
Fiquei em dúvida só quanto ao momento se antes ou depois da representação...pq após a representação por ser ação penal PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO...SE ela representar acabou-se....não importa se ela namorar, casar, ter filhos com o acusado.. PQ O MP prossegue com a AÇÃO....MAAAS, se ela ainda não representou e casar com o estuprador, estaríamos diante de uma renúncia tácita ao direito de representação...que configura causa de extinção da punibilidade ARTIGO 107, V do CP: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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