Sobre as causas extintivas de punibilidade previstas no Cód...

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Q1339732 Direito Penal Militar
Sobre as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre as causas extintivas da punibilidade segundo expresso no Código Penal Militar (CPM).

Vejamos com base no CPM:

A – Incorreta - As causas de extinção da punibilidade previstas no art. 123 do CPM não compõem um rol taxativo, mas exemplificativo. Isto é, outras normas podem dispor sobre o tema.

B – Incorreta – Não somente a penas principais, mas quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

Reabilitação

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

C – Correta – Trata-se do teor do art. 132 do CPM:

Prescrição no caso de deserção

Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

D – Incorreta O correto seria “4 anos"

Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

E – Incorreta - Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. Há uma exceção para o caso de receptação culposa, nos termos do art. 255, parágrafo único, do CPM.

Gabarito do professor: alternativa C

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Comentários

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a)As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.

ERRADO. São exemplificativas.

b)A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

ERRADO: A reabilitação alcança QUAISQUER PENAS impostas por sentença definitiva (e não somente as principais).

c)No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

CORRETO.

d)Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.

ERRADO: Prazo de 04 anos.

e)Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.

ERRADO: Não há Perdão Judicial no CPM, salvo no crime de Conspiração.

B. Reabilitação

       Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

C. Prescrição no caso de deserção

       Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

D. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

       Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

GABARITO: Letra C

a) As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.

São exemplificativas.

b) A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

 Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

c) No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

d) Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.

Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

e) Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.

Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. A única exceção em que é permitido o perdão judicial no CPM é no caso de receptação culposa (art. 255, parágrafo único, do CPM).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perdão judicial no Código Penal Militar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/052335232b11864986bb2fa20fa38748>. Acesso em: 20/09/2020

Eu acertei, porém, a letra B é uma proposição explicativa e não exclui as outras penas. Seria apenas uma dentre "quaisquer penas", o que não a torna falsa. Deveria ter um "APENAS" ou "SOMENTE as penas principais" para se tornar incorreta. Mal formulada e passível de anulação.

Comparação entre as causas de extinção da punibilidade no código penal comum e no militar

CÓDIGO PENAL COMUM

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

Rol exemplificativo

I - morte do agente

II - anistia, graça ou indulto

III - retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

IV - prescrição, decadência ou perempção

V - renúncia do direito de queixa ou pelo perdão do ofendido aceito

VI - retratação do agente

IX - perdão judicial

CÓDIGO PENAL MILITAR

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

Rol exemplificativo

I -morte do agente

II - anistia ou indulto

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

IV - prescrição

V - reabilitação

VI - ressarcimento do dano, no peculato culposo

OBSERVAÇÃO

O código penal militar não possui graça, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido, retratação e perdão judicial que possui exceção.

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