Sobre as causas extintivas de punibilidade previstas no Cód...
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Gabarito comentado
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Vejamos com base no CPM:
A – Incorreta - As causas de extinção da punibilidade previstas no art. 123 do CPM não compõem um rol taxativo, mas exemplificativo. Isto é, outras normas podem dispor sobre o tema.
B – Incorreta – Não somente a penas principais, mas quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
C – Correta – Trata-se do teor do art. 132 do CPM:
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
D – Incorreta – O correto seria “4 anos"
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
E – Incorreta - Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. Há uma exceção para o caso de receptação culposa, nos termos do art. 255, parágrafo único, do CPM.
Gabarito do professor: alternativa C
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Comentários
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a)As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.
ERRADO. São exemplificativas.
b)A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.
ERRADO: A reabilitação alcança QUAISQUER PENAS impostas por sentença definitiva (e não somente as principais).
c)No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
CORRETO.
d)Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.
ERRADO: Prazo de 04 anos.
e)Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.
ERRADO: Não há Perdão Judicial no CPM, salvo no crime de Conspiração.
B. Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
C. Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
D. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
GABARITO: Letra C
a) As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.
São exemplificativas.
b) A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
c) No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
d) Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
e) Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.
Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. A única exceção em que é permitido o perdão judicial no CPM é no caso de receptação culposa (art. 255, parágrafo único, do CPM).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perdão judicial no Código Penal Militar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/052335232b11864986bb2fa20fa38748>. Acesso em: 20/09/2020
Eu acertei, porém, a letra B é uma proposição explicativa e não exclui as outras penas. Seria apenas uma dentre "quaisquer penas", o que não a torna falsa. Deveria ter um "APENAS" ou "SOMENTE as penas principais" para se tornar incorreta. Mal formulada e passível de anulação.
Comparação entre as causas de extinção da punibilidade no código penal comum e no militar
CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I - morte do agente
II - anistia, graça ou indulto
III - retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - prescrição, decadência ou perempção
V - renúncia do direito de queixa ou pelo perdão do ofendido aceito
VI - retratação do agente
IX - perdão judicial
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I -morte do agente
II - anistia ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - prescrição
V - reabilitação
VI - ressarcimento do dano, no peculato culposo
OBSERVAÇÃO
O código penal militar não possui graça, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido, retratação e perdão judicial que possui exceção.
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