Acerca da prisão, do inquérito policial (IP) e da ação penal...
A prisão temporária, custódia cautelar que poderá ser decretada tanto no decorrer do IP quanto no curso da ação penal, é cabível em qualquer crime, desde que seja efetivamente demonstrado que a complexidade das investigações torna imprescindível a custódia cautelar.
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A prisão temporária somente pode ser decretada no curso de inquérito policial, nos termos do artigo 1º, I da Lei 7960/89.
Ademais, o referido tipo de prisão somente é cabível nos crimes taxativamente elencados no inciso III do supramencionado artigo, e nos crimes hediondos e equiparados:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Lei 7960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Resposta: Errado
Cabe prisão temporária nos crimes previstos no rol do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 e nos crimes hediondos e equiparados conforme previsão no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Detalhe importante está no prazo, já que nos crimes previstos na Lei nº 7.960/89 - Lei de Prisão Temporária, o prazo da prisão é de 5 dias renováveis por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput). Já para os crimes previstos na Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, o prazo da prisão é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º).
QUESTÃO ERRADA.
Logo no início da assertiva podemos constatar o erro, pois a prisão temporária pode ser decretada apenas na fase de Inquérito Policial.
Destrinchando a prisão temporária:
PRISÃO TEMPORÁRIA: será decretada quando for imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL. Será decretada pelo JUIZ, em face de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou a REQUERIMENTO do MP, e terá PRAZO DE 5 DIAS, prorrogável por igual período, em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE.
Observação: na hipótese de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, o juiz, antes de decidir, ouvirá o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Crimes HTTT: 30 dias + 30 dias(esgotando-se esse prazo, poderá ser decretada PRISÃO PREVENTIVA pelo JUIZ).
OBSERVAÇÃO: Os crimes sujeitos à PRISÃO TEMPORÁRIA estão TAXATIVAMENTE elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.
A norma supracitada não especifica se o rol de requisitos é cumulativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pressupostos trazidos nos incisos I e II são imprescindíveis, e, por tanto, cumulativos. Assim, para a decretação da prisão temporária é necessário que a segregação seja imprescindível para a investigação, e, que se trate de um dos crimes ali previstos.
Do que se vê, o inciso II (indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, per si, não é suficiente para a decretação dessa espécie de prisão.
Note-se que a prisão temporária somente é cabível durante a investigação realizada no IP (inquérito policial), não sendo possível decretá-la quando já recebida a denúncia, isto é, quando já iniciada a ação penal. Sua finalidade precípua é facilitar a investigação.
A norma supracitada não especifica se o rol de requisitos é cumulativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pressupostos trazidos nos incisos I e II são imprescindíveis, e, por tanto, cumulativos. Assim, para a decretação da prisão temporária é necessário que a segregação seja imprescindível para a investigação, e, que se trate de um dos crimes ali previstos.
Do que se vê, o inciso II (indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, per si, não é suficiente para a decretação dessa espécie de prisão.
Note-se que a prisão temporária somente é cabível durante a investigação realizada no IP (inquérito policial), não sendo possível decretá-la quando já recebida a denúncia, isto é, quando já iniciada a ação penal. Sua finalidade precípua é facilitar a investigação.
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