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Q378590 Direito Processual Penal
Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

No procedimento do tribunal do júri, se for demonstrada qualquer causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, o juiz singular deverá absolver sumariamente o acusado, suprimindo a competência do júri popular.
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O artigo 415 do CPP contém as hipóteses em que o juiz absolverá sumariamente o acusado, nos crimes dolosos contra a vida:

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:               
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.    

 O parágrafo único do referido artigo excepciona o inciso IV nos casos dos inimputáveis, quando o juiz é autorizado a aplicar medida de segurança, que se trata de absolvição imprópria.

Assim, não são todas as causas de isenção de pena que conduzem à absolvição sumária, tendo em vista o disposto no artigo 415, parágrafo único.

Gabarito do Professor: ERRADO

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CPP

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  I – provada a inexistência do fato;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  III – o fato não constituir infração penal;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


De acordo com o CPP

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:    

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.



O Gabarito Preliminar dessa questão à trazia como assertiva CORRETA, devido aos recursos foi trocado o gabarito para ERRADO, devido a causa de "Inimputabilidade" prevista no Parágrafo Único. Onde o examinador antes não havia levado em conta essa exceção prevista. Mudando assim para assertiva ERRADA. 

CPP

"Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

...

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime."

O enunciado cita sumariamente, o texto de lei reza fundamentadamente.


Complementando... INFORMATIVO STJ 353

ART. 415 (...)

PARÁGRAFO ÚNICO:  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Por que não se aplica? Porque a inimputabilidade gera absolvição imprópria que impõe ao condenado medida desegurança;

Caso a defesa tenha outras teses defensivas, o juiz retirará do réua possibilidade dos jurados reconhecerem tese defensiva mais favorável aoacusado - absolvição própria, por exemplo.


Eu não entendi o erro dessa questão .... vejam

A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. [...]

Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.

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