Assinale a alternativa que exemplifica uma norma formalment...

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Q770210 Direito Constitucional
Assinale a alternativa que exemplifica uma norma formalmente - e não materialmente - constitucional.
Alternativas

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Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias constitucionais, que são: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes. Vale lembrar que não necessariamente devem estar no texto constitucional, pode haver leis infraconstitucionais que sejam materialmente constitucionais.

Normas formalmente constitucionais são aquelas previstas nos textos constitucionais, sem necessariamente tratar de assuntos constitucionais, tais como as normas de ordem econômica e financeira.

Analisando as alternativas:

a) INCORRETA. Normas que dispõe sobre o direito fundamental à privacidade, sendo materialmente constitucional.

b) CORRETA. É uma matéria muito específica que não se relaciona com as matérias consideradas constitucionais.

c) INCORRETA. O direito ao nome é um direito fundamental e, embora esta norma não esteja inserida formalmente no corpo da Constituição, é materialmente constitucional.

d) INCORRETA. Norma que dispõe sobre o direito fundamental da liberdade, norma materialmente constitucional.

e) INCORRETA. Norma que trata do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à igualdade, sendo uma norma materialmente constitucional.

Gabarito do professor: letra B.

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Carl Schmitt, jurista, tabeleceu que há constituiçoes prolixas, como a nossa, na qual há normas que, em regra, nao deveriam estar ali, uma vez que nao sao de cunho realmente constitucional. Dessa maneira, o autor afirma que nesse tipo de constituicao há NORMAS CONSTITUCIONAIS e meras LEIS CONSTITUCIONAIS, sendo que as primeiras tratam de assuntos realmente constitucionais, por sua vez, a leis constitucinais, não. 

 

Assim, a única alternativa que realmente trata de normas constitucionais é a letra B. Todas as outras poderiam estar em outros dispositivos menos rigidos, como as leis. 

Formalmente constitucional: Previstas na Constituição, mesmo que não tratem sobre materia constitucional. (Ex. Colégio vinculado à União previsto no Art. 247 da CF )

Materialmente constitucinal: Previstas ou não na Constituição, que tratam sobre matéria constitucinal. (Ex. Direito de Defesa previsto no CPC)

Sera formalmente constitucional as normas que nao abordarem temas exclusivamente constitucional, aquelas que apesar de previstas na CF versem sobre outro temas...

E materialmente constitucional as que tratem de assuntos constitucionais! msm fora da CF.

Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias constitucionais, que são: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes. Vale lembrar que não necessariamente devem estar no texto constitucional, pode haver leis infraconstitucionais que sejam materialmente constitucionais.

Normas formalmente constitucionais são aquelas previstas nos textos constitucionais, sem necessariamente tratar de assuntos constitucionais, tais como as normas de ordem econômica e financeira.

Analisando as alternativas:

a) INCORRETA. Normas que dispõe sobre o direito fundamental à privacidade, sendo materialmente constitucional.

b) CORRETA. É uma matéria muito específica que não se relaciona com as matérias consideradas constitucionais.

c) INCORRETA. O direito ao nome é um direito fundamental e, embora esta norma não esteja inserida formalmente no corpo da Constituição, é materialmente constitucional.

d) INCORRETA. Norma que dispõe sobre o direito fundamental da liberdade, norma materialmente constitucional.

e) INCORRETA. Norma que trata do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à igualdade, sendo uma norma materialmente constitucional.

Gabarito do professor: letra B.

Maneira fácil de entender o que é norma materialmente constitucional e o que é norma formalmente constitucional:

É materialmente constitucional o que é essencial para o Estado, ou seja, aquilo que visa organizar, limitar o poder do Estado e estabelecer direitos sociais. Exemplos: arts. 1º ao 6º, da CF/88, ...

Já o que é formalmente constitucional é aquilo que está na constituição, mas não é essencial. Ex.: art. 242, §2º, CF/88.

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