Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de m...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: PM-BA Prova: IBFC - 2020 - PM-BA - Soldado |
Q1121586 Direito Penal Militar
Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de motim, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Para a resolução e otimização de nossos estudos, alguns apontamentos são necessários.

1) Os crimes de  motimrevolta estão inseridos no Título II do CPM que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar;

2) É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados (Art. 149, parágrafo único, CPM), pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim.

3) Não há que se falar em motim de assemelhado, pois, tal figura deixou de existir no Código Penal Militar, ainda no ano de 1947, quando o Decreto 23.203, revogou a alínea "b" do Decreto 23/1942 (Regulamento Disciplinar do Exército), de modo a excluir o termo assemelhado da legislação.

4) Apesar da lei não estabelecer o número mínimo de militares, a partir do qual estaria configurado  o motim, prevalece a necessidade de, no mínimo, dois militares.

Feitas tais ponderações, passemos à análise das alternativas.

Alternativa "A" - trata-se do delito de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Logo, alternativa INCORRETA.

Alternativa "B" - trata-se do delito de motim, no qual, sem portar armas, dois ou mais militares, reúnem-se gindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la (Art. 149, I, CPM). Logo, alternativa CORRETA.

Alternativa "C" - trata-se também, do crime de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Inicialmente, poder-se-ia levantar o questionamento quanto à possível erro da banca na formulação da alternativa. Todavia, isso não é real. Veja que a diferença entre esta alternativa e a letra "A", é que nesta, a violência é praticada em lugar sujeito à administração militar, enquanto lá, não. Mas, isso não descaracterizaria como crime militar, o delito da alternativa "A"? Veja, isso não ocorre, pois, mesmo a violência não sendo praticada em lugar sujeito à administração militar, ainda é ofendido interesse militar, já que o armamento utilizado é de propriedade militar.

Alternativa "D" - há uma mistura dos tipos penais previstos no Art. 151 e Art. 152. De qualquer forma, não se trata de motim. Logo, alternativa INCORRETA.

Alternativa "E" - trata-se do crime de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM e no qual, exige-se que os agentes estejam armados. Alternativa INCORRETA.

Gabarito do professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

Código Penal Militar

Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Omissão de lealdade militar

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Conspiração

Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.

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Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Revolta

       Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

       Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

        Organização de grupo para a prática de violência

       Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

       Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

        Omissão de lealdade militar

       Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

       Pena - reclusão, de três a cinco anos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

ótimo conteúdo

A - Organização de grupo para a prática de violência

        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

B - Motim

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

       I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

       II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

       III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

       IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

C - reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar. (Art. 150)

D -    Omissão de lealdade militar

        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

      

        Conspiração

        Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.

E - Motim

Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou preticando violência;

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.

se tiver com armamento não é motim, e sim revolta

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