O ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: PM-BA Prova: IBFC - 2020 - PM-BA - Soldado |
Q1121588 Direito Penal Militar
O ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” configura o crime militar de:
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O crime descrito no enunciado tem como  sujeito ativofuncionário público - militar ou civil e como sujeito passivo, o Estado.

As condutas típicas são: a)  retardar que significa atrasar ou procrastinar; b) deixar de praticar é desistir da execução; praticar é executar ou realizar. Trata-se, portanto, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, da chamada autocorrupção própria.

É importante destacar que as condutas praticadas pelo autor deste delito, devem violar dever funcional, caracterizando-se como indevidas.

Além disso, devem ter por objetivo, a  satisfação de interesse pessoal que não necessariamente, tenha conteúdo econômico. Aliás, se tiver conteúdo econômico, poder-se-ia configurar o delito de corrupção passiva (Art. 308, CPM).

Portanto, o enunciado descreveu a conduta típica prevista no Art. 319 do CPM, a chamada  prevaricação. Veja:

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Neste sentido, a alternativa CORRETA é a letra "E". 

Gabarito do professor: E


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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E) PREVARICAÇÃO

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Violação do dever funcional com o fim de lucro

GABARITO LETRA E

(A) Abuso de confiança ou boa-fé

       Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

       Forma qualificada

       § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

        Modalidade culposa

       § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

       Pena - detenção, até seis meses.

(B) Condescendência criminosa

       Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

       Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

      

(C) Violação do dever funcional com o fim de lucro

       Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

(D) o retardamento de ato de ofício constitui elemento para configuração do crime de prevaricação, pode constituir ainda a causa de aumento de pena prevista para o crime de corrupção passiva, pode ser também elemento que constitui a corrupção passiva privilegiada se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

(E) Prevaricação

       Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Prevaricação

Art .319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Condescendência criminosa

Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

PREVARICAÇÃO = PESSOAL

Nunca mais vai errar!

GABARITO: E

O Código Penal em seu artigo 319 prevê o crime de prevaricação que tem como objetivo punir funcionários públicos que dificultem, deixem de praticar ou atrasem, indevidamente, atos que são obrigações de seus cargos, os pratica contra a lei, ou apenas para atender interesses pessoais, e determina pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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