A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se faz...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: PM-BA Prova: IBFC - 2020 - PM-BA - Soldado |
Q1121590 Direito Penal Militar
A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fazem presentes expressam ente no crime militar de:
Alternativas

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Elementares, nas palavras de Cléber Masson, são aqueles elementos que, agregados ao núcleo do tipo penal, visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.

No caso do enunciado, tem-se a ofensa à dignidade e ao decoro, como elementares. Para Guilherme de Souza Nucci, a dignidade e o decoro simbolizam a honradez, o brio, a decência, em suma, a autoestima da pessoa.

No  crime de desacato a superior, previsto no Art. 298, CPM, o sujeito ativo somente pode ser o militar de menor hierarquia, ou seja, subordinado daquele a quem a conduta de desacatar é dirigida. Já o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o militar de maior hierarquia (superior).

Para Jorge de Assis, no tipo penal de  desacato a superior, o bem jurídico tutelado é a hierarquia e a disciplina.
 
Já no  crime de desacato a militar, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo é o Estado e, secundariamente, o militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

Veja que, em ambos os delitos tratados acima, ocorre o desacato, porém, apenas no desacato a superior, aparecem expressamente os termos  ofensa à dignidade ou decoro. Além destes dois delitos, aparecem nas alternativas, os previstos nos Arts. 300 (Desacato a assemelhado ou funcionário); 301 (Desobediência) e 302 (Ingresso clandestino), porém, em nenhum deles parecem os referidos termos expressamente.

Assim, temos:

Alternativa "A" - INCORRETA

Alternativa "B" - INCORRETA

Alternativa "C" - CORRETA

Alternativa "D" - INCORRETA

Alternativa "E" - INCORRETA

Gabarito do professor: C
.....................................................
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Inicialmente, é necessário definir o que sejam as elementares. Estas, nas palavras de Cléber Masson, são aqueles elementos que, agregados ao núcleo do tipo penal, visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.
Noutras palavras, elementar é a parte essencial do tipo penal, de forma que, sua ausência tornará a conduta atípica ou provocará sua desclassificação para nova figura típica. No crime de deserção (Art. 187, CPM), p. ex., a condição de militar do agente, é elementar dessa figura delitiva. Portanto, caso alguém, que não seja militar, venha a ausentar-se sem licença, de uma unidade militar, por mais de oito dias, estaremos de um figura atípica, já que ausente a elementar condição de militar do agente.
No caso do enunciado, tem-se duas elementares. A primeira delas, a ofensa à dignidade, 

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ARTIGO 298 DO CPM: DESACATAR SUPERIOR, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO, OU PROCURANDO DEPRIMIR-LHE A AUTORIDADE.

Art. 298.

Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena:

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

 Desacato a superior

       Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

       Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Agravação de pena

       Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

        Desacato a militar

       Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

        Desacato a assemelhado ou funcionário

       Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

        Desobediência

       Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

       Pena - detenção, até seis meses.

        Ingresso clandestino

       Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando-lhe deprimir-lhe a autoridade.

Desacato a superior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Observação

Crime contra a administração militar

Crime militar próprio

Só pode ser praticado por militar

Crime propriamente militar

Só tem previsão no código penal militar

Crime subsidiário

Envolve condição hierárquica

Sujeito ativo -inferior

Sujeito passivo -superior

Superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente - pena agravada

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Observação

Crime contra a administração militar

Crime militar impróprio

Pode ser praticado por militar ou por civil

Crime propriamente militar

Só tem previsão no código penal militar

Crime subsidiário

Desobediência

 Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

 Pena - detenção, até seis meses.

Observação

Crime contra a administração militar

Crime militar impróprio

Pode ser praticado por militar ou por civil

Crime impropriamente militar

Tem previsão no código penal comum e no código penal militar   

Ingresso clandestino

Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Observação

Crime contra a administração militar

Crime militar impróprio

pode ser praticado por militar ou por civil

Crime propriamente militar

Só tem previsão no código penal militar

Crime subsidiário

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