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Q1815099 Direito Processual Penal

Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.


O inquérito policial só poderá ser iniciado a requerimento do ofendido.

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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.


Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2) requerimento da vítima;

2.3) delação de qualquer do povo;

2.4) representação da vítima;

2.5) requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.


Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial poderá ser instaurado:


1) de ofício pela autoridade policial artigo 5º, I, do Código de Processo Penal;

2) mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal;

3) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal;


Nos crimes de ação penal pública condicionada a instauração do inquérito necessita da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça, artigo 5º, 4º, do Código de Processo Penal:


“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(...)

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”


Nos crimes de ação penal privada a instauração do inquérito policial necessita de ser precedida de requerimento  de quem tenha qualidade para intentá-la, sem referido requerimento não pode ter início o inquérito policial, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal:


“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(...)

§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”


Resposta: ERRADO


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

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Comentários

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Item errado, pois o IP pode ser instaurado de várias formas a depender da natureza da Ação Penal (Ação penal pública incondicionada/condicionada ou ação penal privada). Na AP.Pública Incondicionada: De ofício, requisição do MP, requerimento da vítima ou de seu representante legal e auto de prição em flagrante. Por sua vez, na AP.Pública condicionada: representação do ofendido ou de seu representante legal, requisição do MP ou do MJ e auto de prisão em flgrante. Por fim, na AP.Privada: requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente e também auto de prisão em flagrante.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Errado.

Formas de instauração do IP

Na ação penal pública incondicionada.

·        De Ofício

·        Requisição Do Juiz Ou Do Mp

·        Requerimento Da Vítima Ou De Seu Representante Legal

·        Auto Da Prisão Em Flagrante

Na ação penal pública condicionada.

·        Representação Do Ofendido Ou De Seu Representante Legal

·        Requisição De Autoridade Judiciária Ou Do M

·        Auto De Prisão Em Flagrante

·        Requisição Do Ministro Da Justiça

Na ação penal privada.

·        Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente

·        Requisição do juiz ou do MP

·        Auto de prisão em flagrante

Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Errado

Alguém me tira uma duvida, o QC também demora para vocês na hora de carregar o resultado da resposta ?

A ganância tava tão grande que nem vi esse "só"

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