Analisando toda a conduta do Servidor Civil George, assinale...
O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.
Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.
Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.
O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.
A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.
Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.
Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.
Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.
O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.
Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.
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Gabarito comentado
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Vejamos o caso em questão.
Pela análise do texto temos quatro envolvidos em ilícitos:
Tenente Ringo - responsável por devassar a licitação a John (civil) em 23/04/2017;
John - após tomar conhecimento sobre George (servidor civil do Exército) tomar conhecimento da armação pediu para ele não contar nada a ninguém em 11/06/2017, prometeu dar a quantia solicitada e cumpre a promessa em 03/11/2017;
George - solicita a John a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não contar nada a ninguém e a recebe em 03/11/2017 quando a empresa de John já prestava serviço e já havia esquecido de tal solicitação;
General da Divisão Paul - Observa a cena do pagamento pelas câmeras e, após o silêncio de George e Paul quando questionados, eles são posicionados diante da tropa e são humilhados diante da tropa. Além disso, assume gostar de George e manda instaurar sindicância para solução administrativa apesar de ter sido alertado pelo Capitão Lennon para instauração de IPM.
Caro Aluno, faz-se necessário uma observação antes de comentarmos as assertivas, pois é fato que a questão levanta muitas dúvidas a respeito da competência para a conduta de George, tanto que embora seja compreensível o entendimento da banca, discordo do gabarito
Mas vamos lá.
A – Incorreta – Sobre a conduta de George o texto esclarece que ele "solicita a John..." e depois "aceita a promessa de John referente ao pagamento (...)"
Logo, não se trata de concussão, pois conforme dispõe o art. 305 do CPM, para configurar tal crime a conduta está em "exigir":
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito ano
Como não houve exigência, mas sim uma solicitação, não há o crime de concussão.
B – Correta - Conforme exposto anteriormente, George cometeu o ato ilícito antes da vigência da Lei 13.417/17 a qual alterou o art. 9º do CPM em razão de crimes praticados em tempo de paz. Logo, como não há irretroatividade da lei penal mais prejudicial, não se aplica o CPM para George, mais sim o Código Penal Brasileiro. Veja:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
(...)
Ademais, cabe aqui explicitar que George solicitou quantia indevida e tal conduta não se encontra prevista no crime de corrupção passiva disposto no Código Penal Militar (CPM), mas no Código Penal Brasileiro (CPB):
Segue a redação do texto da lei.
CPM:
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CPB:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Dessa forma, tendo por base o inciso I do art. 9º do CPM, considera-se crime militar:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
No entanto, corre que mesmo previsto o delito de Corrupção Passiva do CPM, não há a conduta “solicitar" expressa e, por isso, aplica-se o CPB. Além disso, a questão deixa expresso que George é civil e por isso não se aplica a Código Penal Militar a ele.
Por isso é compreensível o posicionamento da banca em considerar o item correto com base no exposto acima, contudo discordo com o gabarito porque Georde, ao se omitir de sua função, praticou crime contra uma Instituição Militar mais precisamente contra a ordem administrativa militar em âmbito federal e assim dispõe o inciso III, alínea "a" do art. 9º do CPM:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
(...)
George feriu a probidade administrativa a qual um servidor dever ter. Ressalta-se também que George aceitou a promessa de pagamento por parte de John em vista de este ter prometido pagamento e assim o fez em data diversa da solicitação. Logo, em que pese não haver a conduta "solicitar" no art. 308 do CPM, há no "caput" uma conduta alternativa a qual também configura como crime militar de corrupção passiva, a conduta de "aceitar promessa de tal vantagem:". Assim, Geroge responderia também pelo inciso I do art. 9º:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
(...)
Para finalizar, é certo que o crime se consumou em 11/06/2017 em razão do crime de corrupção passiva ser um crime formal, isto é, consuma-se sem necessidade de um resultado naturalístico.
C – Incorreta – Diante o exposto no comentário da letra B, ocorreu crime comum de corrupção passiva consumado em 11/06/2017.
D – Incorreta – Como vimos, o crime foi consumado em 11 de junho de 2017.
E – Incorreta – Já analisamos que é um crime comum e não militar.
Gabarito do professor: alternativa B
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Vamos a resposta: "B"
George é servidor civil, a conduta dele não causou nenhum prejuízo para o Exército, sendo considerado um crime comum, ele responderá pelo Código Penal Comum.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
E o motivo do crime ter sido cometido em 11 de novembro de 2017 é simples, para configurar o Crime de Corrupção Passiva é contado da data que George solicitou os 2 mil reais, pouco importando a data que o mesmo requereu. O "Solicitar" é crime formal.
Espero ter ajudado!!!
não entendo por que não se trata de crime militar
Rafael, não se trata de crime militar pois no cpm/69 não se encontra o verbo solicitar.
A lei que modifica o CPM é de 13 de outubro de 2017, sendo este fato anterior a esta data estão considerando a lei antiga, uma vez que aos moldes das recentes modificações, ao meu ver, seria crime militar, por força do art 9 inc II eIII CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Discordo do gabarito desta questão!
Obviamente, há uma conduta contra a ordem administrativa militar. As pessoas acham que a lesão só ocorreria se houvesse perda patrimonial da Força mencionada. Entretanto, pelo zelo da disciplina e ordem militar, fica ferida a imagem da instituição militar, quando o funcionário civil atua em conluio com os respectivos nomes citados, recaindo no art. 9 III alínea a, parte final. É descabido dizer que é crime comum, mas sim crime militar por equiparação. Finalizo aqui minha indignação com a banca do próprio Exército que tem criado "doutrinas" e que, infelizmente, outras bancas "paisanas" têm adotado como regra. Lamentável!
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