Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica r...

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Q947247 Direito Penal Militar

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

   Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica.

   Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

   Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

   De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

   Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.


Como narrado acima, ao ser abordado pelo General Paul que ia lhe repreender, o Capitão Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e disse que não reconhecia que um “Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda tivesse autoridade para falar assim com ele. Sobre essa conduta de Lennon, assinale a única alternativa correta: 

Alternativas

Gabarito comentado

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre os crimes militares

Vejamos a partir da redação do texto:

Lennon disse em frente aos soldados da guarda ao quartel que:

'não reconhecia que um "Generalzinho de quinta'', indigno do Generalato e da farda tivesse autoridade para falar assim com ele. '

Agora:

O Capitão quis com essa conduta deprimir a autoridade do General, pois afirmou não reconhecer um "Generalzinho-de-quinta" e "indigno de Generalato". Dessa forma, incorreu no delito castrense tipificado no art. 298 do CPM com agravante de ter sido cometido em desfavor de um oficial general.

Desacato a superior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Observe que a pena do crime é de reclusão até quatro anos e ainda será agravada, logo poderá suplantar quatro anos. Além disso, o Capitão Lennon poderia ter sido preso em flagrante delito.

Sujeição a flagrante delito

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Infração permanente

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

O CPPM (Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei 1.002/69) assim dispõe sobre a liberdade provisória:

Casos de liberdade provisória

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Dessa forma, podemos concluir ser vedadas a liberdade provisória a Lennon:

1) O crime cometido por ele de Desacato a Superior, com agravante de ter sido cometido contra oficial general tem pena de reclusão, isto é, uma pena restritiva de liberdade.

2) O crime foi cometido na modalidade dolosa e caberia prisão em flagrante delito;

3) A pena cominada para o tal delito castrense é de até quatro anos.

Isto é, o caso de Lennon não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de liberdade provisória.

Passemos as assertivas

A – Incorreta – Consoante ao exposto a cima o crime cometido foi de Desacato a superior, art. 298 do CPM;

B – Correta – Como dito anteriormente, podemos concluir ser vedadas a liberdade provisória a Lennon:

1) O crime cometido por ele de Desacato a Superior, com agravante de ter sido cometido contra oficial general tem pena de reclusão, isto é, uma pena restritiva de liberdade.

2) O crime foi cometido na modalidade dolosa e caberia prisão em flagrante delito;

3) A pena cominada para o aludido delito castrense é de até quatro anos.

Isto é, o caso de Lennon não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de liberdade provisória.

C – Incorreta – Como dito a cima, não é cabível a liberdade provisória. E o crime cometido foi de Desacato a superior, art. 298 do CPM;

D – Incorreta - O CPPM não permite a liberdade provisória, pois o crime praticado por Lennon não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a sua concessão.

E – Incorreta – Na verdade, poderia sim ter ocorrido a prisão em flagrante.

Gabarito do professor: alternativa B

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Comentários

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Vamos a resposta: B


Lennon, cometeu o crime de Desacato a Superior. Artigo do CPM


Desacato a superior

       Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

       Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Agravação de pena

       Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.


Devido a tal conduta, pode ser preso em flagrante, tendo uma agravante por ser o superior um General.


Em relação a vedação da Liberdade Provisória, olha o que o CPPM diz:


Casos de liberdade provisória

        Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

        Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

       a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

       b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.


Reparem que Lennon cometeu um crime de RECLUSÃO, podendo chegar a 4 anos, e ainda tem uma agravante. Nesse caso, o CPPM em nenhum artigo permite a Liberdade Provisória.


Espero ter ajudado!!!



No crime em tela, o capitão procurou deprimir a autoridade do general, menosprezou o decoro da classe, por isso não é desrespeito a superior. Repare que a banca tentou confundir o examinado ao afirmar que tal fato ocorreu em frente a outros militares, podendo induzir, certamente, o candidato ao erro.


CFO/SC a vaga já é minha.

Apenas complementando o comentário do colega Vitor:


Mesmo o crime sendo na presença de outros militares, o desacato prevalece sobre o desrespeito por especialidade: claramente visava a deprimir a autoridade do General. O CPPM apenas parece não vedar a liberdade provisória no caso do art. 298 do CPM: a pena é de reclusão e ele veda para crimes apenados com reclusão.


Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.


        Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:


       a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

       b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

O desrespeito (administração militar) é uma desconsideração, o desacato é um crime contra a honra praticado na presença do superior(autoridade e disciplina), ainda que não haja testemunhas.

Companheiro Rafael Marquezini... pequena observação sobre o seu comentário a respeito da liberdade provisória.

Realmente, o CPPM não veda de forma expressa a concessão de liberdade provisória para o crime de desacato a superior, nem menciona que não será possível sua concessão para crimes punidos com reclusão. Todavia, dispõe expressamente que será concedida para crimes não punidos com pena privativa de liberdade ("...no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade") e, dentre as penas privativas de liberdade estão a reclusão, a detenção e a prisão (esta última só para militares da ativa).


Por isso, parece evidente que os crimes que preveem pena de reclusão não recebem o benefício da liberdade provisória, ao menos pelo texto legal, porque na prática há jurisprudência em sentido contrário, vide HC 2008.01.034520-5/CE, STM.


Para finalizar, parece estranho que não se conceda a liberdade provisória para crimes com previsão de pena privativa de liberdade, mas há exceções, como no caso das alíneas "a)" e "b)", do parágrafo único do art. 270 do CPPM. A alínea "a)" prevê a possibilidade de concessão do benefício para infrações culposas, exceto as praticadas contra a segurança externa (art. 136 ao art. 148 do CPM), ao passo que a alínea "b)" prevê a viabilidade de liberdade provisória para crimes punidos com detenção não superior a 2 anos, salvo alguns delitos ali mesmo dispostos. Essas alíneas, aliás, expressam casos de liberdade provisória facultativa. Há caso de liberdade provisória obrigatória, como no crime de exercício irregular do comércio pelo oficial, por prever apenas aplicação de penas restritivas de direitos (art. 204 do CPM: pena de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma).


Forte abraço!

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