Considerando crimes praticados em tempo de guerra, em teatro...
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Gabarito comentado
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Vejamos com base na Lei 8.457/92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares – haja vista que a banca cobrou conhecimentos sobre esta lei na presente questão:
Observação Importante, caro aluno: a questão está desatualizada. A Lei 13.774/18 alterou a denominação Juiz-Auditor e implementou a de Juiz Federal da Justiça Militar. O certame foi realizado em 2018 e possivelmente antes da lei agora referida.)
Antes de passarmos a resolução dos itens, vejamos quem são os órgãos da Justiça Militar em vigência durante estado de guerra:
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - os Juízes-Auditores. (Já não mais existem nesta normativa)
III - os juízes federais da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
Parágrafo único. O agente é considerado em operações militares desde o momento de seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado.
Agora, vejamos a competência de cada órgão.
Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
II - julgar as praças e os civis.
Com base no que foi exposto, passemos as alternativas.
A – Incorreta - O Capitão-de-Fragata John de fato será julgado pelo Conselho de Justiça por ser oficial da Marinha. O erro da alternativa se apresenta em afirmar a necessidade de ser dois oficiais da Marinha, quando na verdade poderão ser oficiais de outras forças, como Exército e Aeronáutica e, quando possível, da respectiva força do acusado.
Composição do Conselho de Justiça:
Um Juiz Federal da Justiça Militar (ou substituto)
Dois oficiais (Posto superior ou igual ao do acusado. Quando de mesmo posto, devem ser mais antigos. Quando possível, mesma força):
Segue o texto da lei:
Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
(...)
§ 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.
B – Correta – Exatamente! John será julgado pelo Conselho de Justiça, como dito anteriormente. Ademais, a assertiva apresenta sua composição corretamente e a possibilidade da presença de oficiais de outra força.
C – Incorreta – Veja o que a disposição do parágrafo único do art. 95 da Lei:
Art. 95(...)
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República. Logo, será pelo STM.
D – Incorreta – (...) “o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República".
E – Incorreta – Conforme vimos a cima, O General de Exército será processado e julgado pelo Superior Tribunal Militar, em ação penal pública, condicionada esta a requisição do Presidente da República.
Gabarito do professor: alternativa B
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Comentários
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Artigos extraídos da lei LEI Nº 8.457.
Edição - alteração na Lei Nº 8.457..
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - REVOGADO
III - os juízes federais da Justiça Militar.
Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.
§ 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar.
§ 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.
Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
Como se viu no caso, John era Capitão, então será julgado pelo Conselho de Justiça.
Por fim ,
Art 94 (...)
Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
Gabarito - B
Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
Só fazendo uma correção ao comentário do Rafael, é o Art. 95, Parágrafo único, que trata a questão do comandante do teatro de operações...
GABARITO: LETRA B
Alguns questionamentos para auxiliar na resposta da questão (Lei 8.457/92):
1) Quais são os órgãos da Justiça Militar em tempo de guerra?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar;
b) Conselhos de Justiça Militar; e
c) Juízes federais da Justiça Militar (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.774/18).
2) Qual a competência de cada um desses órgãos?
a) Conselhos Superiores de Justiça Militar: além de ser um órgão de segunda instância, processa e julga originariamente os oficiais-generais, julga as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos dois outros órgãos.
b) Conselhos de Justiça Militar: julga os oficiais até o posto de coronel (inclusive) + decide sobre o arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
c) Juízes federais da Justiça Militar: julgar os praças e os civis + presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel (inclusive).
3) Quem é o Capitão de Fragata?
O posto de Capitão de Fragata (Marinha) é equivalente ao posto de Tenente-Coronel do Exército e da Aeronáutica. Trata-se de um oficial que antecede o posto de Coronel. Assim, já se extrai que ele deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça Militar.
4) É obrigatória que a composição do Conselho de Justiça seja da respectiva Força do réu?
Não! O §2º do art. 93 dispõe que "os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, QUANDO POSSÍVEL, por juízes militares da respectiva força.".
errei, mas voltarei!
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