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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PM-CE Prova: FGV - 2021 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar |
Q1844923 Direito Processual Penal
Otávio foi preso em flagrante e, posteriormente, sua prisão foi convertida em temporária, em razão de ter sido encontrado portando uma arma de fogo de uso restrito, tendo a autoridade policial enquadrado a sua conduta no crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/03. Com relação à duração da prisão temporária de Otávio, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.     


No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


A) INCORRETA: A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


B) INCORRETA: A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89, sendo que o crime previsto no artigo 16 da lei 10.826/2003 não se encontra no inciso citado.


C) INCORRETA: quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90) a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90:


Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:             

(...)

§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."  


D) INCORRETA: Não há previsão para a prisão temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias.


E) INCORRETA: em se tratando de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90 (descrito no comentário da alternativa “c"). Ocorre que é considerado hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, artigo 1º, parágrafo único, II, da lei 8.072/90 (no caso hipotético se trata de arma de uso restrito). Vejamos o julgamento do RHC 525.249/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


“HC 525249 / RS
HABEAS CORPUS     
2019/0229616-8

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

15/12/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 18/12/2020           
RSDPPP vol. 127 p. 52          
RT vol. 1026 p. 467

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA 

APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.     
1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.      
2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs "que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos". O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que "aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido".
3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.        
5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 - GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve "coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou "alugam" armamento pesado [...], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas".
Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.
6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).    
7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado."


Resposta: “ANULADA" em discordância com o gabarito da banca que é letra “B".


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




 

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Comentários

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Em dezembro de 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido foi inserido no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90.

Ainda não havia ocorrido a cisão dos tipos penais, que separou os objetos materiais em dispositivos diferentes.

Ocorre que com o advento do pacote Anticrime uma houve uma mudança no Estatuto do Desarmamento.

Antigamente o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estava no mesmo dispositivo do crime de posse ou porte legal de arma de fogo de uso proibido. 

Atualmente, os dois delitos estão em dispositivos diferentes.

No “caput” do art. 16 do Estatuto do Desarmamento está o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo que nos incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo estão as condutas equiparadas, o que inclui o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Já o §2º do art. 16 traz como objeto material a arma de fogo de uso proibido.

O interessante é que ainda com o surgimento do pacote Anticrime no rol taxativo de crimes hediondos foi suprimido o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo feita menção ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ( o que abarca, na minha humilde concepção, a posse ou porte ilegal de acessório ou munição de uso proibido ).

Podemos concluir que não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Por fim, há de se observar um outro equivoco da questão, pois não poderia ter sido convertido a prisão em flagrante em prisão temporária, pois este crime de porte de arma de fogo não esta previsto no ROL TAXATIVO da lei 7.960, que dispõe sobre prisão temporária.

Portanto não há gabarito para a questão.

S.M.J.

vai ser ANULADA

Hediondo é quem possui ou porta de forma ilegal de arma de fogo de uso proibido

Porte de arma de fogo de uso RESTRITO >>> NÃO É HEDIONDO, pois perdeu sua HEDIONDEZ com a entrada em vigor da lei 13.964/19 ( PACOTE ANTICRIME)

GABARITO ???? ( Era para ser a letra B, tendo em vista que os crimes que não são hediondos e estão listados na lei de prisão temporária, tem o seu prazo de 5 dias + 5 dias)

E segue a discussão, pois ao meu ver a questão deveria ter seu gabarito alterado pra letra B, em virtude de entrar na regra geral dos crimes que cabe prisão temporária...

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