Sobre a licença ambiental pode-se afirmar que
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Resolução conama 237
Art. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re-
nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi
ciar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação es-
pecífica.
Competências Legais
O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Dessa maneira, a incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todas as esferas da federação.
O IBAMA, em conjunto com as instituições pertinentes, tem competência para atuar mais diretamente nas seguintes situações de acidente ambiental:
quando o acidente for gerado por empreendimento ou atividade licenciados pelo IBAMA;
quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento;
quando o acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal;
quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais doBrasil ou de um ou mais Estados;
quando envolver material radioativo, em qualquer estágio;
quando houver solicitação do Ministério Público;
supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente mostrar-se necessitado ou solicitar apoio no atendimento a determinado acidente.
Compete também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar às empresas em processo de licenciamento federal a elaboração de Planos de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes.
Fonte: http://www.ibama.gov.br/emergencias-competencias-legais
✔ GABARITO DA BANCA [A] ✔
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Art. 4º 237 CONAMA • Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
►►►Art 10 PNMA • A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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