Sobre a licença ambiental pode-se afirmar que

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Q582868 Direito Ambiental
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do licenciamento ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido pela Lei nº 6.938/1981.

Legislação Aplicável: O licenciamento ambiental no Brasil é regido principalmente pela Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece as regras de competência entre os entes federativos, e pela Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os procedimentos.

Tema Central da Questão: A questão aborda a competência do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no processo de licenciamento ambiental, especialmente em casos de projetos que envolvem impacto em mais de um estado ou são relacionados ao setor de petróleo e gás.

Exemplo Prático: Imagine um projeto de construção de uma rodovia que atravessa dois estados. Neste caso, o IBAMA é o órgão competente para realizar o licenciamento ambiental, pois o impacto ocorre em mais de um estado, conforme a legislação vigente.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é a correta porque descreve adequadamente a atuação do IBAMA. De acordo com a legislação, o IBAMA é responsável pelo licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que tenham impacto ambiental em mais de um estado, bem como em atividades específicas como o setor de petróleo e gás na plataforma continental.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Está incorreta porque menciona impactos em mais de um município. Neste caso, a competência seria dos órgãos ambientais estaduais ou municipais, conforme o impacto não ultrapassa os limites estaduais.

C: A alternativa está errada ao afirmar "competência absoluta do IBAMA". A competência do IBAMA não é absoluta, pois depende de critérios específicos como impacto em mais de um estado ou atividades em áreas federais.

D: Incorreta, pois limita a atuação do IBAMA apenas ao setor de petróleo e gás, ignorando sua competência em outras atividades de impacto interestadual.

E: Está errada ao afirmar que o IBAMA não atua em projetos de infraestrutura com impacto em mais de um estado, o que contraria a legislação vigente.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à legislação específica que define competências ambientais. Entenda bem a divisão de responsabilidades entre os órgãos federais, estaduais e municipais.

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Resolução conama 237

Art. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re-

nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere

o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades

com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar

territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas

ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou

de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi

ciar, transportar, armazenar e dispor

material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer

de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear

- CNEN;

V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação es-

pecífica.

Competências Legais

O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Dessa maneira, a incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todas as esferas da federação.

O IBAMA, em conjunto com as instituições pertinentes, tem competência para atuar mais diretamente nas seguintes situações de acidente ambiental:

quando o acidente for gerado por empreendimento ou atividade licenciados pelo IBAMA;

quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento;

quando o acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal;

quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais doBrasil ou de um ou mais Estados;

quando envolver material radioativo, em qualquer estágio;

quando houver solicitação do Ministério Público;

supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente mostrar-se necessitado ou solicitar apoio no atendimento a determinado acidente.

Compete também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar às empresas em processo de licenciamento federal a elaboração de Planos de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes.

Fonte: http://www.ibama.gov.br/emergencias-competencias-legais

GABARITO DA BANCA [A]

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Art. 4º 237 CONAMA • Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

►►►Art 10 PNMA • A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

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