Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, assin...
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A) ERRADA - Art. 58, CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
B), C) E D) ERRADAS - Art, 58, CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
E) CERTA - Art 58, CF § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; C/C § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, (...)
Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:
Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);
Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim,
a CPI não pode:
Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
No gabarito definitivo esta questão foi anulada.
As CPI's possuem poderes PRÓPRIOS das autoridades judiciais (e não OS MESMOS PODERES)
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