Na forma das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,...
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Para resolver esta questão, é fundamental compreender como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aborda o tema da terceirização de mão de obra no setor público. A questão gira em torno de como devem ser reconhecidos, contabilmente, os valores dos contratos de terceirização que substituem funcionários públicos. O foco está em como esses valores são classificados nas contas públicas.
A alternativa correta é a Alternativa A - "outras despesas de pessoal". A LRF determina que, quando a terceirização envolve a substituição de servidores ou empregados públicos, os gastos devem ser classificados como despesas de pessoal. Isso ocorre porque, funcionalmente, esses terceirizados estão desempenhando funções que seriam dos servidores, o que justifica tal classificação.
Vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa B - "outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica": Esta classificação seria utilizada para despesas gerais de serviços terceirizados, mas não quando substituem diretamente servidores públicos. Portanto, não se aplica à situação descrita.
Alternativa C - "outras despesas de Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica": Similar à alternativa B, essa classificação não reconhece o caráter de substituição direta dos servidores, que é a questão central aqui.
Alternativa D - "outros Serviços e Encargos-Pessoa Jurídica": Essa opção também se refere a gastos com serviços prestados por terceiros, mas não inclui a substituição de pessoal, que é um caso específico tratado pela LRF.
Alternativa E - "serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica": Embora se refira a serviços prestados por empresas terceirizadas, esta alternativa não contempla a substituição de servidores, o que exclui seu uso para o caso em questão.
Em resumo, a classificação de despesas de terceirização que substituem servidores deve ser feita como outras despesas de pessoal, pois representam um gasto relacionado diretamente ao quadro funcional do setor público, conforme estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
GABARITO: LETRA ( A )
LRF - Art. 18.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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