O instituto jurídico que viabiliza a aquisição da propriedad...

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Q1705288 Direito Civil
O instituto jurídico que viabiliza a aquisição da propriedade em razão do exercício continuado da posse, durante certo lapso de tempo, mediante a superação dos requisitos estabelecidos em lei, é o (a)
Alternativas

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A questão exige conhecimento sobre direito das coisas, devendo-se conhecer diversos institutos jurídicos relacionados ao tema.

 

 

Assim, é preciso saber qual instituto está conceituado no enunciado, para, assim, assinalar a alternativa correta.

 

 

Vejamos:

 

 

A) A hipoteca é uma modalidade real de garantia, por meio do qual o próprio bem fica vinculado ao cumprimento da obrigação, tal como prevê o art. 1.419 do Código Civil:

 

"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação"

 

Portanto, difere do conceito trazido no enunciado, logo, a alternativa é incorreta.

 

 

B) A usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado e incontestado da posse. Ou seja, adquire a propriedade aquele exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse, com animus domini. Convém destacar que a lei prevê diversas modalidades de usucapião, com prazos e requisitos adicionais distintos. Verifica-se, então, que é justamente o conceito trazido no enunciado, portanto, a alternativa é a correta.

 

 

C) O penhor, assim, como a hipoteca, é uma modalidade real de garantia, conforme art. 1.419 transcrito na alternativa “A". Alternativa incorreta, então.

 

 

D) A enfiteuse foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores").

 

O conceito de enfiteuse, nas palavras de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Vol. 4, 2016, p. 397):

 

 

"Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".

 

 

Assim, conceito distante daquele trazido no enunciado, logo, alternativa incorreta.

 

 

E) O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância (arts. 1.390 a 1.393 do Código Civil), assim, a alternativa está incorreta.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “B".

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Alternativa Correta: B

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Art 1238,CC

A) A hipoteca é uma modalidade real de garantia, por meio do qual o próprio bem fica vinculado ao cumprimento da obrigação, tal como prevê o art. 1.419 do Código Civil: 

"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação"

 Portanto, difere do conceito trazido no enunciado, logo, a alternativa é incorreta.

  

B) A usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado e incontestado da posse. Ou seja, adquire a propriedade aquele exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse, com animus domini. Convém destacar que a lei prevê diversas modalidades de usucapião, com prazos e requisitos adicionais distintos. Verifica-se, então, que é justamente o conceito trazido no enunciado, portanto, a alternativa é a correta.

 

C) O penhor, assim, como a hipoteca, é uma modalidade real de garantia, conforme art. 1.419 transcrito na alternativa “A". Alternativa incorreta, então.

D) A enfiteuse foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores").

 O conceito de enfiteuse, nas palavras de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Vol. 4, 2016, p. 397):

 

"Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".

Assim, conceito distante daquele trazido no enunciado, logo, alternativa incorreta.

E) O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância (arts. 1.390 a 1.393 do Código Civil), assim, a alternativa está incorreta

 

Gabarito do professor: alternativa “B".

B.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

(VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia) •

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(VUNESP - 2020 - Prefeitura de Morro Agudo - SP - Fiscal de Tributos) • (VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Analista em Gestão Municipal - Direito) • 

APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO É USUCAPÍVEL

STF. Plenário. RE 305416, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020.

O instituto do usucapião urbano, previsto no Art. 183 da CF, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Analista em Gestão Municipal - Direito) • 

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente NÃO SERÁ reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Analista em Gestão Municipal - Direito) • 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA

[Lei n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades]

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

✔️ A usucapião é a aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal. | ⚠️ Curiosidade: Em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

:D

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