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Q1705309 Direito Penal Militar
O Código Penal Militar, em relação ao estado de necessidade, adota a teoria diferenciadora, prevendo expressamente tanto a figura do estado de necessidade como excludente de culpabilidade quanto o estado de necessidade como excludente de crime. Considera-se em estado de necessidade excludente de culpabilidade aquele
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre diversos tópicos do Código Penal Militar (CPM).

Caro aluno, a teoria que o CPM adotou com relação ao estado de necessidade é a teoria diferenciadora, na qual diz que se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

Vejamos os artigos correspondentes:

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Estado de necessidade, como excludente do crime

 Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Importante: O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo.

 Exclusão de crime

Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Agora, vamos verificar as alternativas;

A – Incorreta - Conceito de Estado de necessidade, como excludente do crime (Justificante), neste caso o agente sacrifica bem inferior ou igual ao bem jurídico salvaguardado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

B – Correta Exatamente! O Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade só está previsto no CPM, e está relacionado a relações de parentesco ou afeição; haverá estado de necessidade exculpante quando o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido.

C – Incorreta Erro sobre a pessoa, no qual o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. Ele então, Exemplo: A querendo matar B, acaba matando C, uma pessoa muito parecida com B. A irá responder como se tivesse matado B.

Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

D – Incorreta - Conceito de Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

E – Incorreta - Causa de imputabilidade penal, previsto no Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Gabarito do professor: alternativa B

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ART. 43, CPM "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo"

achei meio bizarro a banca colocar relações de parentesco sendo que o estado de necessidade não depende dessa questão

GAB-B

No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

3 - Estado de necessidade Coativo.

1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

 Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

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2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

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3 - Estado de necessidade COATIVO.

Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

c) perigo inevitável.

Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

***Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família) – Decorre da Teoria Diferenciadora. De acordo com o CPPM caberá Liberdade Provisória

Obs: não constitui excludente de culpabilidade nos crimes de Deserção e Insubmissão as alegações de ordem particular ou familiar, desacompanhadas de provas – Súmula 3 do STM

Gab: B

Erro sobre a pessoa

Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

 Exclusão de crime

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade (Teoria diferenciadora)

II - em legítima defesa

III - em estrito cumprimento do dever legal

IV - em exercício regular de direito

Estado de necessidade coativo ou comandante        

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

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