Quanto à ação penal militar e ao seu exercício, considerando...
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Gabarito comentado
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A – Correta – Essa alternativa está perfeita. Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
B – Incorreta – Não é vedado. Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
C – Incorreta – O inquérito é um procedimento dispensável, ou seja, não é obrigatório, pode sim haver denúncia sem inquérito. Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar
D – Incorreta – Existe sim caso de requisição por parte do governo. Dependência de requisição do Governo - Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
E – Incorreta – Ele não pode desistir da ação penal. Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito do professor: alternativa A
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ALTERNATIVA CORRETA: A
CPPM - Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja PÚBLICA INCONDICIONADA, ou seja, somente pode ser promovida pelo Ministério Público Militar.
Entretanto, a Constituição permite também que haja uma ação penal privada subsidiária da pública. Este direito
pode ser utilizado quando houver desídia do Ministério Público. Quando este não se manifestar no
prazo legal, a vítima do crime pode apresentar essa modalidade de ação penal.
GAB.: A
b) (ERRADA) É vedado a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações referentes a fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção
CPPM, Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
c) (ERRADA) A denúncia será obrigatoriamente antecedida pela instauração de inquérito policial militar, mediante portaria da autoridade de polícia judiciária militar ou de delegado de polícia civil.
CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts.341 (DESACATO) e 349(DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL) do CPM.
Delegado de polícia civil NÃO instaura IPM, visto que, não está elencado nas hipóteses previstas no art.10 do CPPM.
d) (ERRADA) A ação penal é pública, razão pela qual inexiste a previsão de requisição por parte do governo para instauração da ação penal para qualquer crime militar.
CPPM, Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
e) (ERRADA) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá se retratar e desistir da ação penal.
CPPM, Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O temor do Senhor ensina a sabedoria,
e a humildade antecede a honra.
Provérbios 15:33
Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPM e no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar
Requisição será feita ao Ministério da Justiça
Ação penal privada
*Não existe no CPM e no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da intranscedência
Não pode passar da pessoa do acusado
CPPM
Ação penal militar
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.
Requisição de diligências
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
Dispensa de Inquérito policial militar
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar
Dependência de requisição do Governo
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Proibição de existência da denúncia
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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