A respeito da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Públi...
ALTERNATIVA CORRETA: C
CPPM - Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:
ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;
ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS).
CASO NÃO HAJA O OFERECIMENTO NO PRAZO LEGAL, O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODE OFERECER QUEIXA-CRIME (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), ASSUMINDO O POLO ATIVO DA AÇÃO.
GAB.: C.
PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:
ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;
ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS), em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Item C
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
✅ LETRA "C" •
O prazo para oferecer a denúncia será de 5 dias (estando o indiciado preso), 15 dias (estando o indiciado solto). Nesta última hipótese, em caráter excepcional e por despacho do juiz, o prazo poderá ser estendido pelo dobro ou triplo.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Prazos na denúncia:
Preso: 5 dias
Solto: 15 dias (prorrogado ao dobro ou ao triplo)
Manifestação do auditor: 15 dias
ILEGITIMIDADE DO ACUSADOR
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ. DECLARAÇÃO
§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
TRADUZINDO O PRAZO DA DENÚNICA.
PRAZOS DA DENÚNCIA:
PRESO: 5 DIAS +DOBRADO
SOLTO: 15 DIAS +DOBRADO ou TRIPLICADO
A)Errado.
Se já estiver extinta a punibilidade do agente o juiz deverá rejeitar a denúncia.
Essa hipótese de mandar o órgão do ministério público em três dias, preencher os demais requisitos ocorre na falta de qualificação do agente nos termos do Art. 77 do CPPM
Exemplo: Nome, idade, Profissão, Lugar do crime, Classificações, Convicções do crime.
B)Errado.
O Rol de testemunhas poderá ser dispensado pelo Ministério Público se já dispuser de prova suficiente. Mas
O Rol de testemunhas caso não ocorra a hipótese acima não poderá ser superior a 6 seis.
C) Correto.
D)Errado.
Se o acusado estiver preso o prazo é de 5 dias para oferecimento prorrogáveis ao dobro..
Acusado solto o prazo é de 15 dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente ao dobro = 30 ou ao triplo = 45.
E)Errado.
No caso de incompetência do juiz este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
A) Se já estiver extinta a punibilidade, o juiz, antes de rejeitar a denúncia, mandará que o órgão do Ministério Público, dentro do prazo de três dias, faça preencher os demais requisitos da denúncia. ERRADA. Apenas na hipótese de ausência dos requisitos da denúncia é que o juiz, antes de rejeitá-la, remeterá o processo ao Ministério Público Militar, para que este, dentro do prazo de 3 (três) dias, preencha os requisitos. Quanto à extinção da punibilidade, esta é hipótese de rejeição da denúncia pelo juiz auditor.
B) Deverá ser oferecida sem a apresentação de rol de testemunhas. ERRADA. O CPPM deixa expresso os requisitos da denúncia, no art. 77, sendo o rol de no máximo 06 (seis) testemunhas, dentre outros, um dos requisitos para o oferecimento da peça inicial.
C) O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso. CORRETO.
D) Se o acusado estiver preso, deve ser oferecida denúncia dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim. ERRADA. O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar, quando o acusado estiver preso, é de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, ao dobro.
E) No caso de incompetência do juiz, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. ERRADO. No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
TRADUZINDO O PRAZO DA DENÚNICA.
PRAZOS DA DENÚNCIA:
PRESO: 5 DIAS +DOBRADO
SOLTO: 15 DIAS +DOBRADO ou TRIPLICADO
Oferecimento da denúncia
Preso: 5 dias
Solto: 15 dias
Auditor deve se manifestar sobre a denúncia dentro de 15 dias
Acusado preso 5 dias
Acusado solto 15 dias
Auditor manifeste 15 dias
Podendo prorrogar Dobro ou tripo
No caso de ilegitimidade do acusador , a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Minha contribuição.
PRAZO DO INQUÉRITO
1 - Preso: 20 dias (improrrogáveis)
2 - Solto: 40 dias (prorrogável por mais 20 dias)
OFERECER DENÚNCIA
1 - Preso: 5 dias
2 - Solto: 15 dias (prorrogado dobro / triplo)
#Auditor deverá se manifestar no prazo de 15 dias
Fonte: QC
Abraço!!!
ALTERNATIVA CORRETA: C
CPPM - Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
CPPM
PRAZO DO IPM
1 - Preso: 20 dias (improrrogáveis)
2 - Solto: 40 dias (prorrogável por mais 20 dias)
OFERECERECIMENTO DA DENÚNCIA
1 - Preso: 5 dias prorrogado dobro
2 - Solto: 15 dias (prorrogado dobro / triplo)
Gabarito: C
A) Se já estiver extinta a punibilidade, o juiz, antes de rejeitar a denúncia, mandará que o órgão do Ministério Público, dentro do prazo de três dias, faça preencher os demais requisitos da denúncia.
- Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade;
- O preenchimento de requisitos só ocorrerá na hipótese da denúncia não conter os requisitos expressos no artigo 77. > Art. 78. § 1º No caso da alínea "a" (se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;), o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
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B) Deverá ser oferecida sem a apresentação de rol de testemunhas.
- Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
- Art. 77. Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
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C) O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
- Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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D) Se o acusado estiver preso, deve ser oferecida denúncia dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim.
- Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
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E) No caso de incompetência do juiz, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
- Art. 78. § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
- Art. 78. § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Preso: 5 dias
Solto: 15 dias (prorrogado ao dobro ou ao triplo)
Preso: 5 dias
Solto: 15 dias (prorrogado ao dobro ou ao triplo)
Manifestação do auditor: 15 dias
VIBRA
Rumo à PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso
Gabarito: C
Não tem jeito, Cespe já guardou minha vaga (•~•)
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM TEMPO DE GUERRA: 24 HORAS
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
A – Incorreta – Nesse caso, a denúncia nem será recebida. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade;
B – Incorreta – Apesar de existir a possibilidade de ser dispensado, via de regra, deverá conter sim. Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Art. 77. Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
C – Correta – Exato. Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
D – Incorreta - O prazo preso é de 5 dias. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
E – Incorreta – O correto seria “ilegitimidade do acusador". Art. 78 § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Gabarito do professor: alternativa C