A respeito da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Públi...
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Gabarito comentado
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A – Incorreta – Nesse caso, a denúncia nem será recebida. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade;
B – Incorreta – Apesar de existir a possibilidade de ser dispensado, via de regra, deverá conter sim. Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Art. 77. Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
C – Correta – Exato. Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
D – Incorreta - O prazo preso é de 5 dias. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
E – Incorreta – O correto seria “ilegitimidade do acusador". Art. 78 § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Gabarito do professor: alternativa C
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ALTERNATIVA CORRETA: C
CPPM - Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:
ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;
ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS).
CASO NÃO HAJA O OFERECIMENTO NO PRAZO LEGAL, O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODE OFERECER QUEIXA-CRIME (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), ASSUMINDO O POLO ATIVO DA AÇÃO.
GAB.: C.
PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:
ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;
ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS), em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Item C
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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