No que concerne ao procedimento da busca domiciliar e da bu...

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Q1705316 Direito Processual Penal Militar
No que concerne ao procedimento da busca domiciliar e da busca pessoal, com base no previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre a busca domiciliar e a busca pessoal.

A – Incorreta Se o morador está presente, não há previsão para “desde logo, arrombar". Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:   e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

B – Correta – Exato. Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

C – Incorreta Essa seria a busca domiciliar. Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

D – Incorreta Não se compreende. Art. 174. Não se compreende no termo "casa":  c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

E – Incorreta - Revista independentemente de mandado Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

Gabarito do professor: alternativa B

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ALTERNATIVA CORRETA: B

Busca em mulher

CPPM - Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Busca (Gênero)

Espécies de busca

Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

Busca domiciliar

Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

Precedência de mandado

Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

Busca pessoal

Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

Compreensão do têrmo "casa"

Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

a) qualquer compartimento habitado;

b) aposento ocupado de habitação coletiva;

c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Não compreensão

Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

Procedimento

Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

Presença do morador

I — se o morador estiver presente:

a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas

Busca em mulher

Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

A) Se o morador estiver presente, o executor da busca domiciliar ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende.

B) Gabarito (como exceção, a busca pessoal em mulher poderá ser feita por homem, desde que a ausência da mulher retarde ou cause prejuízo à diligência)

C) Trocou o termo busca Domiciliar por Pessoal (A busca domiciliar será feita portas adentro)

D) Não se compreende o termo casa o local para a prática de infrações penais (ex: Boca de fumo)

e) Haverá diversas formas em que se dispensa o mandado judicial na busca pessoal. Segue eles abaixo:

1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)

2 – Na presença do Presidente do Inquérito

3 – Casos de Fundada Suspeita

4 – Durante a Busca Domiciliar

5 – No momento da captura do indivíduo

Item B

Busca em mulher

Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

B

CPPM

MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS

Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.

Compreensão do termo "CASA"

Art. 173. O termo "casa" compreende:

a) qualquer compartimento habitado;

b) aposento ocupado de habitação coletiva;

c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.

Não compreensão

Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":

a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;

c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).

Oportunidade da busca domiciliar

Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.

Procedimento

Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

MORADOR PRESENTE

I — se o morador estiver PRESENTE:

a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;

c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e ARROMBARÁ, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; 

BUSCA PESSOAL

Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito;

BUSCA EM MULHER

Art. 183. A busca em MULHER será feita por outra mulher, SE não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 

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