Em relação ao procedimento previsto na Lei n° 9.099/1995 ...

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Q1705321 Direito Processual Penal
Em relação ao procedimento previsto na Lei n° 9.099/1995 acerca de juizados especiais criminais, levando em consideração a fase preliminar do procedimento, suponha que o autor do fato e a vítima consigam estabelecer um diálogo e decidam realizar a composição civil dos danos. Considerando as disposições dessa lei, quanto à composição civil dos danos, assinale a alternativa correta.
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A questão traz à baila a composição civil dos danos, instituto previsto na Lei n° 9.099/95, consistente em um acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima para ressarcir os danos suportados por esta, em razão da infração de menor potencial ofensivo.

Aos itens, devendo ser assinalado o considerado correto:

A) O referido instituto, em qualquer caso, encerra o procedimento criminal na sua totalidade, impedindo a sequência da instrução criminal. 

Incorreto. No caso de crime de ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, portanto, não impedirá a sequência da instrução criminal, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Tenha ou não ocorrido acordo entre os envolvidos em relação aos danos, a audiência preliminar terá prosseguimento, cabendo ao juiz que preside o JECRIM, como ato seguinte, perguntar ao Ministério Público se realizará proposta de transação penal (art. 76), podendo ocorrer duas situações: (i) Há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato, encerrando-se, assim, o procedimento; (ii) Não há proposta de transação penal pelo Ministério Público em face da ocorrência dos óbices previstos no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995, ou, então, há essa proposta, mas não é aceita pelo autor do fato, cabendo ao juiz, no prosseguimento da audiência, mais uma vez, devolver a palavra ao Ministério Público para as providências cabíveis. Assim, nos termos do art. 77, o Ministério Público, caso não seja hipótese de arquivamento e não houver necessidade de diligências, realizará a denúncia oral.

No caso de crime de ação penal pública condicionada, a composição dos danos civis acarreta renúncia automática do direito de representação, ocorrendo o término da audiência e a extinção do procedimento (art. 74, parágrafo único). Não havendo essa composição, a audiência prosseguirá (art. 75 da Lei 9.099/1995), questionando o juiz ao ofendido se deseja ou não representar contra autor do fato.

No caso de crime de ação penal privada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Não havendo essa composição, a audiência terá prosseguimento, podendo ocorrer duas situações: (i) Há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato; (ii) Não é feita proposta de transação penal, ou, se realizada, não é aceita pelo autor do fato, prossegue-se, nesse caso, a audiência, facultando o Juiz ao ofendido ajuizar queixa oral.

B) A audiência preliminar do procedimento em que for realizada eventual composição civil dos danos será, obrigatoriamente, presidida apenas por juiz togado

Incorreto. A audiência preliminar do procedimento em que for realizada eventual composição civil dos danos será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação, nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95:

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

C) A eventual representação criminal do ofendido, caso seja necessária, somente poderá ser dada até o momento anterior ao da composição civil dos danos.

Incorreto. A eventual representação criminal do ofendido, caso seja necessária, poderá ser exercida no prazo previsto em lei, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Lei n° 9.099/95:

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

D) Caso a composição civil dos danos ocorra, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.  

Correto. O item está em consonância com o previsto no parágrafo único do art. 74 da Lei n° 9.099/95:

Art. 74. (...) Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

E) A composição civil dos danos prescinde de homologação judicial para produzir efeitos.  

Incorreto. A composição civil dos danos necessita de homologação judicial para produzir efeitos, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.099/95:

  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

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GABARITO - D

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Embora tenha respondido corretamente, não consigo identificar o erro da alternativa A. Alguém poderia me explicar?

Composição civis dos danos

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Renúncia do direito de queixa ou representação

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

A O referido instituto, em qualquer caso, encerra o procedimento criminal na sua totalidade, impedindo a sequência da instrução criminal.

R: Pode haver procedimento criminal caso ocorra descumprimento.

B A audiência preliminar do procedimento em que for realizada eventual composição civil dos danos será, obrigatoriamente, presidida apenas por juiz togado.

R:   Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

C A eventual representação criminal do ofendido, caso seja necessária, somente poderá ser dada até o momento anterior ao da composição civil dos danos.

R: Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

D CORRETO Caso a composição civil dos danos ocorra, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

R:      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

       Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

E A composição civil dos danos prescinde de homologação judicial para produzir efeitos.

R: Prescinde (dispensável). O erro está em dizer que é desnecessário, sendo que é NECESSÁRIO.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

D)Caso a composição civil dos danos ocorra, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

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