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Q1825712 Direito Administrativo
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, levando em consideração a classificação do bem público quanto à sua destinação, as instalações físicas do Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro constituem um bem
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A presente questão abordou os bens públicos, mais precisamente sua classificação que leva em conta sua destinação. Sob este prisma, os bens públicos podem ser subdivididos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

No caso específico das instalações físicas do Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, trata-se, sem maiores dilemas, de um bem de uso especial, porquanto afetada diretamente à prestação de serviços administrativos.

É o que resta evidente a partir da leitura do art. 99, II, do Código Civil:

"Art. 99. São bens públicos:

(...)

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, não podem remanescer dúvidas de que a única alternativa correta repousa na letra B.


Gabarito do professor: B

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GAB: B

A) Bens de uso comum do povo: são todos aqueles bens de "utilização concorrente de toda a comunidade", usados livremente pela população.

B) Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços.

C) Bens dominicais: são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

D) Bens desafetados: não possuem destinação pública. Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação.

E) Bens de uso geral: São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros.

- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Qualquer do povo pode usar

Ex.: praias, ruas, praças etc.

- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

  • Ou alguma finalidade específica. Ex.: Índios

- Dominicais: São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública. Podem ser alienados

a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

 b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

 c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.

B-. PMRJ

LETRA B

Bens públicos de uso especial, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.

Em regra, se afastarmos a "desqualificação" dos bens, os de uso comum e os de uso especial, são inalienáveis e não passíveis a usucapião.

Já os dominicais são aquele que na forma da lei podem ser alienáveis mas não usucapéveis.

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(Caso esteja errado me informem por privado)

@estuda_gg

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