Pedro ajuizou ação ordinária em face do Estado Alfa, sendo o...

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Q1825724 Direito Constitucional

Pedro ajuizou ação ordinária em face do Estado Alfa, sendo o pedido julgado improcedente em primeira e em segunda instâncias, situação que permaneceu inalterada até o exaurimento das instâncias ordinárias. Segundo o advogado de Pedro, o resultado lhe foi desfavorável por ter sido julgada válida lei local que ele contestara em face de lei federal.


Com esse fundamento, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos, é possível a interposição de

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Olá, pessoal!

A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição, mais precisamente sobre competências do Poder Judiciário.

Vejamos o que nos diz o art. 102, inciso III, alínea d)

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."


Pois bem, GABARITO LETRA E), recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal.








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No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.

São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.

Não sei se meu raciocínio esta correto, Mas de acordo com o enunciado já haviam se passado duas instâncias no stj e a última seria extraordinária no stf. No momento eu realmente não sei a resposta mas fui por esse raciocínio e acertei, alguém pode me esclarecer melhor?

UMA AJUDA.

Só quem julga recurso extraordinário é o STF.

STF: recurso ordinário e extraordinário

STJ: recurso ordinário e especial

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

CONTRARIAR CF - R.EX; STF

DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL - R.EX; STF

JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF

JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF

 JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.EX; STF

JULGAR HC, MS, HD, MI, DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO - R.ORD; STF

CRIME POLÍTICO - R.ORD; STF

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JULGAR HC DECIDIDO EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ

JULGAR MS DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ

JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS - R.ORD; STJ

JULGAR EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA - R.ESP; STJ

JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.ESP; STJ

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