Pedro ajuizou ação ordinária em face do Estado Alfa, sendo o...
Pedro ajuizou ação ordinária em face do Estado Alfa, sendo o pedido julgado improcedente em primeira e em segunda instâncias, situação que permaneceu inalterada até o exaurimento das instâncias ordinárias. Segundo o advogado de Pedro, o resultado lhe foi desfavorável por ter sido julgada válida lei local que ele contestara em face de lei federal.
Com esse fundamento, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos, é possível a interposição de
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Gabarito comentado
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A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição, mais precisamente sobre competências do Poder Judiciário.
Vejamos o que nos diz o art. 102, inciso III, alínea d)
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."
Pois bem, GABARITO LETRA E), recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
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No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
Não sei se meu raciocínio esta correto, Mas de acordo com o enunciado já haviam se passado duas instâncias no stj e a última seria extraordinária no stf. No momento eu realmente não sei a resposta mas fui por esse raciocínio e acertei, alguém pode me esclarecer melhor?
UMA AJUDA.
Só quem julga recurso extraordinário é o STF.
STF: recurso ordinário e extraordinário
STJ: recurso ordinário e especial
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:
CONTRARIAR CF - R.EX; STF
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL - R.EX; STF
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.EX; STF
JULGAR HC, MS, HD, MI, DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO - R.ORD; STF
CRIME POLÍTICO - R.ORD; STF
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JULGAR HC DECIDIDO EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ
JULGAR MS DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ
JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS - R.ORD; STJ
JULGAR EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:
CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA - R.ESP; STJ
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.ESP; STJ
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