Gérson, nascido em 31/12/1992, foi denunciado, com decisão d...
Gérson, nascido em 31/12/1992, foi denunciado, com decisão de recebimento em 17/05/2016, pela prática do crime de lesão corporal grave, ocorrido em 01/08/2012.
Em 08/10/2017, foi proferida sentença condenando-o à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a referida sentença sido confirmada por acórdão publicado em 20/02/2018 e certificado o transitado em julgado para ambas as partes, em 30/03/2018. Após o trânsito em julgado da decisão, Gérson não foi encontrado para iniciar o cumprimento da pena.
Em 22/01/2021, Gerson foi preso em flagrante pelo crime de roubo.
Considerando os fatos narrados, com base no instituto da prescrição, é correto dizer, quanto aos antecedentes criminais de Gérson, que ele
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Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Percebe-se, pois, que Gerson será considerado reincidente quanto ao crime de roubo, uma vez que não se passaram 5 anos desde a última condenação.
No que se refere à prescrição, algumas normas legais devem ser levadas em consideração.
A prescrição da pretensão punitiva (prazo que flui antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) também não ocorreu. Esta espécie de prescrição é calculada, via de regra, pela pena máxima em abstrato, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O crime de lesão grave possui pena máxima de 5 anos, portanto, prescreveria em doze anos, prazo que cai pela metade uma vez que o réu ser menos de 21 na data do fato (art. 115 CP). Conclui-se que este prazo não se esgotou, mesmo se considerarmos o conteúdo do art. 110 § 1º.
(art. 110) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A partir do momento em que ocorre o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada que, no caso, passa a ser 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115 do CP). Este marco não se esgotou entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), não ocorrendo prescrição da pretensão punitiva em suas versões retroativa ou superveniente.
Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, podemos falar em prescrição da pretensão executória, cuja regra de cálculo é estabelecida no art. 110 (caput) do CP e marco inicial no art. 112 do mesmo código.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Considerando que a apena aplicada foi de 1 ano e seis meses, a prescrição executória no caso em tela possui prazo de 4 anos, porém, este também corre pela metade por força do art. 115 do CP, resultando em 2 anos de prazo final que fluem a partir do dia 30/03/2018. Portanto, a prescrição executória se esgotou em 29/03/2020.
Concluímos que Gerson é reincidente, porém, ocorreu prescrição da pretensão executória da pena por lesão grave.
Analisemos as alternativas.
A- Errada. Como vimos acima, ocorreu prescrição da pretensão executória.
B- Errada. Ocorreu prescrição da pretensão executória e não punitiva.
C- Correta. Gerson é reincidente e houve prescrição executória.
D- Errada. Ocorreu prescrição da pretensão executória e não punitiva.
E- Errada. A prescrição executória não possui qualquer relação com a prescrição.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Condenação: 1 ano e 6 meses. prescreve em 4 anos. No entanto, o condenado é menor de 21 anos, o prazo prescricional é diminuído pela metade, logo....2 anos.
NÃO houve prescrição da pretensão punitiva - transcorreram 5 anos e 7 meses da data do fato até o Trânsito em julgado. O Recebimento da denúncia interrompe o prazo bem como a sentença em 08/10/17 . Assim, a contagem recomeça: 4 meses e alguns dias ....portanto, menos de 2 anos .
NÃO houve prescrição intercorrente - passaram menos de 5 meses da sentença condenatória até o trânsito em julgado para ambas as partes.
Não houve prescrição retroativa - Esta é contada para trás ....do trânsito em julgado até a o recebimento da denuncia - no caso, 1 ano, 10 meses e 13 dias.
HOUVE prescrição da pretensão executória - Passaram-se 2 anos e 10 meses da condenação definitiva até a captura do condenado.
complementando. Era necessário saber:
prazos prescricionais de acordo com art. 109 do CP
menos de 1 ano - prescreve em 3 anos
igual a 1 ano até 2 anos - prescreve em 4 anos
mais de 2 anos até 4 anos - prescreve em 8 anos
mais de 4 anos até 8 anos - prescreve em 12 anos
mais de 8 anos até 12 anos - prescreve em 16 anos
mais de 12 - prescreve em 20 anos
multa cominada ou aplicada prescreve em 2 anos
obs. Porte de drogas para uso prescreve em 2 anos
1ª Obs: Na ocorrência do delito (01/08/2012) Gérson tem 20 anos - Guarde essa informação.
2ª Obs: Já temos o tempo da condenação que é de 1 ano e 6 meses, logo, com base no art 109 do cpp será de 4 anos a prescrição EXECUTÓRIA, pois a pena que se pretende cumprir é acima de um ano mas não ultrapassa 2 anos.
3ª Obs: A contagem da prescrição EXECUTÓRIA vai começar a contar da data que transitou em julgado condenação (30/03/2018), com base no art 112 do cpp.
Pulo do gato da questão: visto que ele é menor de 21 anos, a prescrição cai pela metade (que será agora de 2 anos), e contando esses 2 anos a partir da data 30/03/2018 a prescrição EXECUTÓRIA ocorrerá em 30/03/2020. Portanto, Gérson ainda é reincidente, pois ainda não completou 5 anos após a sentença condenatória, todavia já ocorreu a prescrição executória em 2020 e não em 2021 quando ele foi preso em flagrante pelo crime de roubo.
ps: qualquer erro favor corrigir, não tenho tanta certeza de todo o exposto mas espero ter ajudado bons estudos e bora vencer!
O grande detalhe da questão:
CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
estou com dúvida. não precisa acrescer 1/3 pelo fato dele ser reincidente não? art. 110. Alguem help me
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