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Q1825749 Direito Processual Penal

Após a devida investigação criminal que apontava para a prática do crime de tráfico de drogas em determinado bar por parte de Igor, que seria proprietário do estabelecimento, Bernardo e Laerte, policiais militares, sentaram-se em uma mesa e solicitaram um refrigerante como se consumidores fossem, com o objetivo de verificar a ocorrência do comércio ilegal de drogas.


Após Valter chegar ao local e conversar reservadamente com Igor, este foi até um compartimento do bar, retornando, em seguida, com uma mochila que foi entregue a Valter.


Desconfiando da situação, Bernardo e Laerte, apresentando-se como policiais, abordam Igor, enquanto Valter permitiu que fosse verificado o que havia no interior da mochila. Foi constatado que, dentro da mochila, havia grande quantidade de maconha, sendo efetivada a prisão em flagrante de Igor.


Diante da situação narrada, é correto afirmar que a prisão de Igor configura

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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


A) INCORRETA: realmente o que ocorreu no caso hipotético foi um caso de flagrante esperado, mas este não é ilegal.


B) CORRETA: no caso hipotético ocorreu o chamado flagrante esperado, no qual a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados, sendo este legal.


C) INCORRETA: o flagrante preparado realmente é ilegal nos termos da súmula 145 do STF (descrita na introdução dos comentário da presente questão), mas não foi o que ocorreu no caso hipotético, no flagrante preparado o agente induz a prática da infração penal.


D) INCORRETA: o flagrante preparado é ilegal, neste (flagrante preparado) o agente induz a prática da infração penal.


E) INCORRETA: O flagrante retardado é a ação controlada e esta é legal. A realização da ação controlada é prevista na Lei de Drogas em seu artigo 53, II, e há a necessidade de prévia autorização judicial. Na Lei de “Lavagem de Dinheiro” é prevista em seu artigo 4º-B, com a necessidade de a medida também ser autorizada pelo Juiz. Já na lei que define organização criminosa há apenas a necessidade de comunicação ao Juiz que, se for caso, estabelecerá limites e comunicará ao Ministério Público.


Resposta: B


DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

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Comentários

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Flagrante esperado= ocorre a incitação para a prática do crime mas só é válida se houver a devida investigação criminal que confirme os indícios.

Gábarito B

Após a devida investigação criminal. Esse trecho torna o flagrante esperado legal. Existia uma investigação sobre o local (Bar) e assossiação à venda de drogas.

GAB: B

Flagrante esperado:A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA�SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Flagrante preparado: Nesse caso, a autoridade instiga o infrator para realização do delito, caracterizando segundo o STF crime impossível.

O Youtube/vereador/Ex-PM - Gabriel Monteiro, costuma em seus vídeos realizar algumas situações de flagrante preparado(Modalidade Invalida), deixando motos, carros, objetos a disposição para os infratores cometerem o delito.

FLAGRANTE - Esperado: não é irregular, só AGUARDA ACONTECER o que já está para acontecer, sem influências externas. ACEITO no BRASIL;

 

               Ocorre o denominado flagrante esperado, quando a autoridade policial, detentora de informações sobre futura prática de determinado crime, se estrutura para acompanhar a sua execução, efetuando a prisão no momento da consumação do delito.

GABARITO - B

Algo que ajuda na resolução: O flagrante esperado rima com campana policial

ex: Policiais civis se disfarçam para prender em flagrante.

FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

 

-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

 

-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

 

-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

 

-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

 

-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

 

-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

 

-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

 

-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

 

-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

Bons estudos!

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