O Prático, ao recusar-se à prestação do serviço de praticag...
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LESTA (LEI Nº 9.537/97)
Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
Art. 27. A pena de suspensão não poderá ser superior a doze meses.
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