Conforme a Constituição do Estado do Pará, a segurança públ...
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[Gab. E]
CF - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
[...] § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Constituição do Estado do Pará
Art. 193. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei.
Art. 200. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar.
Art. 193. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - polícia civil
II - polícia militar
III - corpo de bombeiros Militar
#PMPA2021
LETRA DA LEI CONFORME Art. 193 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL do PARÁ
PQP kkkkkk
LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985
Art. 2° A Polícia Militar do Pará é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atividade-fim m da Corporação, visando proteger a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
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