Com base nos procedimentos de busca, tendo em conta as disp...
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Gabarito comentado
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A – Incorreta – Se houver consentimento, pode ser a noite sim. Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
B – Incorreta – Compreende sim. Art. 173. O termo "casa" compreende: b) aposento ocupado de habitação coletiva.
C – Incorreta – Não se compreende. Art. 174. Não se compreende no termo "casa": b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
D – Correta – Exato. Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos.
E – Incorreta – Nesse caso, não depende de mandado. Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa.
Gabarito do professor: alternativa D
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ALTERNATIVA CORRETA: D
CPPM
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.
Da busca
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Finalidade
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
g) apreender pessoas vítimas de crime
h) colher elemento de convicção
Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado
b) aposento ocupado de habitação coletiva
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Ordem da busca
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Revista pessoal
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime
b) elementos de prova
Revista independentemente de mandado
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa
b) quando determinada no curso da busca domiciliar
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito
Sendo bem direto. gabarito letra D
A) Com consentimento não tem problema algum
B) Compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.
C) O termo casa não compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
D) Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos. [CORRETO]
E) Se feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa não é necessário mandado
BUSCA DOMICILIAR
Fundadas razões (com mandado)
Durante o processo - feita por oficial de justiça
Durante o IPM - feita por oficial
BUSCA PESSOAL
Fundadas suspeitas (sem mandado)
A) [ERRADA] A busca domiciliar não poderá ser realizada à noite, ainda que haja consentimento expresso do morador.
CPPM - Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
B) [ERRADA] Não se compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.
CPPM - Art. 173. O têrmo "casa" compreende: [...] b) aposento ocupado de habitação coletiva.
C) [ERRADA] O termo casa compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
CPPM - Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa": [...] b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
D) [CORRETA] Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.
CPPM - Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos. [...]
E) [ERRADA] A revista pessoal necessita de mandado quando feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa.
CPPM - Revista pessoal Dispensa mandado. Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova.
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