O Comandante de uma Organização Militar da Marinha (...

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Q328562 Direito Processual Penal Militar
O Comandante de uma Organização Militar da Marinha (OM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de fato que possa constituir crime militar.O prazo inicial foi de 40 dias, entretanto,existiu a necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato.De acordo com o Código de Processo Penal Militar, quem poderá prorrogar o prazo do IPM?
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Para elucidar o motivo da resposta:

 

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

        Prorrogação de prazo

         § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

CPPM: 

 Prorrogação de prazo

      Art.20  § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

 

Aí o camarada acha que sabe CPP Comum e não precisa estudar CPPM:

 

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Prazos para terminação do inquérito

        Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

        Prorrogação de prazo

         § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

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   Devolução de autos de inquérito

        Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

        I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

        II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

        Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o JUIZ marcará prazo, NÃO EXCEDENTE A VINTE DIAS, para a restituição dos autos

pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, no cppm é mero procredimento adm.

Em tese, não existe mais a figura do auditor

Abraços

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