Nos termos da Medida Provisória n° 2215-10, de 31 de ...
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Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor; ou
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
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